Em uma sociedade de massa, a resposta aos problemas de consumo deve ser séria e organizada. Por isso, as ações coletivas são importantes para assegurar os direitos dos consumidores e demonstrar a força da união dos cidadãos na construção de uma sociedade mais sustentável.
Autores: Instituto Defesa Coletiva; Defensoria Publica do
Estado de Minas Gerais; Procon BH
Instituição Financeira: Banco Mercantil
Processo: 5085017-14.2017.8.13.0024
As partes celebraram autocomposição coletiva beneficiando milhares de consumidores idosos e/ou hipervulneráveis, os quais foram vítimas de fraudes praticadas pelos funcionários do banco (POSSO TE AJUDAR) para contratação e/ou renovação de contratos de crédito consignado ou outro empréstimo que preveja a retenção de benefício.
Autores: Instituto Defesa Coletiva; Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Instituição Financeira: Banco BMG
Processo: 5200574-78.2019.8.13.0024
JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Por consequência, revoga-se a tutela de urgência anteriormente concedida.
Processo: 1.0000.20.027492-6/002
Apelação – Sendo assim, considerando que os pedidos deduzidos neste litígio dependem do julgamento definitivo de outra causa, suspendo o processo, até o trânsito em julgado do decisum proferido nos autos da ação civil pública n. 2553508 45.2006.8.13.0024.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: FEBRABAN; Banco do Brasil;
Banco Santander; Banco Itaú; Banco Bradesco
Processo: 5061898-19.2020.8.13.0024
Ação Civil Publica ajuizada considerando que, durante a pandemia, as rés anunciaram uma suposta suspensão dos
contratos de financiamento e empréstimo, sendo que, na verdade, o que ocorreu foi a renegociação dos contratos, o que acarretou novos custos aos consumidores. O juiz de primeiro grau deferiu medida liminar para proibir a prática e determinar que as instituições financeiras esclareçam os reais termos da propaganda, diferenciando suspensão de renegociação de contratos.
Processo: 0851385-63.2021.8.10.0001
Considerando a existência de outras ações que também discutem o tema, a ACP foi remetida param a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, no Maranhão.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal
Processo: 1017700-52.2020.4.01.3800
Ação Civil Publica ajuizada considerando que, durante a pandemia, a ré anunciou uma suposta suspensão dos contratos de financiamento e empréstimo, sendo que, na verdade, o que ocorreu foi a renegociação dos contratos, o que acarretou novos custos aos consumidores.
Sentença improcedente
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Volkswagen
Processo: 1732600-58.2010.8.13.0024
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso |, do CPC, e:
(1) declarando abusiva a cobrança da Tarifa de Cadastro, nos casos em que o consumidor comprovar que já possuía relação jurídica com o réu à época da contratação;
(II) declarando abusiva a cobrança da Tarifa de Serviços Prestados, nos casos em que o serviço remunerado não estiver adequadamente discriminado ou quando o serviço remunerado for o de correspondente bancário e o contrato tiver sido firmado antes de 25/02/2011;
(II) condenando a parte ré, nos casos em que se verificar a abusividade supramencionada, a restituir os valores pagos a título das tarifas abusivas de forma simples, se os descontos ocorreram até 30 de março de 2021, e em dobro, se os descontos tiverem ocorrido depois. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade no que concerne à autora, visto não ter sido evidenciada má-fé
de sua parte.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Santander
Processo: 1732618-79.2010.8.13.0024
Foi reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas bancárias de cadastro e serviços de terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não prestado efetivamente e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
Processo: 1.0024.10.173261-8/003
Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito. Dou parcial provimento ao primeiro recurso, para que a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada “serviços de terceiros” se limite aos contratos em que inexista especificação sobre os serviços relacionados aos encargos e para que a ilegalidade da “taxa de gravame eletrônico” seja reconhecida somente após 25/02/2011. Dou parcial provimento ao segundo recurso, para majorar os honorários advocatícios para
R$10.000,00 (dez mil reais) e excluir a limitação à competência territorial do órgão prolator, nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios pelo Banco Santander S/A.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Renault do Brasil S/A
Processo: 1732634-33.2010.8.13.0024
Foi reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas bancárias de cadastro e serviços de terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não prestado efetivamente e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Panamericano S/A
Processo: 1708980-17.2010.8.13.0024
Ação Civil Pública que visa a nulidade e restituição das taxas e tarifas denominadas “Tarifa de Cadastro”, “Serviços de Terceiros”, “Taxa de Gravame” e “Taxa de Vistoria”.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco GMAC
Processo: 1732642-10.2010.8.13.0024
Foi determinada a abstenção da cobrança das tarifas e encargos, sob a denominação “despesas”, nos contratos de empréstimo e financiamento, vigentes e futuros, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, bem como foi declarada nula a cláusula constante nos referidos contratos que preveja a cobrança de tarifas e encargos sob a denominação “despesas”. Por fim, foi determinada o ressarcimento, em dobro, das quantias já quitadas por seus
clientes.
Processo: 1.0024.10.173264-2/002
Em julgamento dos Recursos de Apelação apresentados, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento apenas ao recurso do banco, para determinar que a devolução dos valores ocorra na forma simples.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Fiat
Processo: 1708998-38.2010.8.13.0024
Foi declarada a nulidade da cobrança das tarifas e encargos denominados de “Serviços de Terceiros, Tarifa de Promotora de Venda, Taxa de Gravame Eletrônico e Registro de Contrato”, sendo que essa última, somente em relação aos contratos posteriores 30.04.2008.
Processo: 1.0024.10.170899-8/009
O TJMG declarou a possibilidade de incidência da “Tarifa de Cadastro” uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, da tarifa de “Registro de Contrato”, ressalvada a efetiva prestação do serviço e ressalvado o controle de abusividade, a abusividade da cobrança da tarifa de “Serviços de Terceiros” caso sua previsão no contrato seja sem especificar o serviço efetivamente prestado, a abusividade da tarifa de “Promotora de Vendas”, a partir de 25/02/2011, a possibilidade da cobrança do “Gravame Eletrônico”, nos contratos firmados a partir de 25/02/2011 e determinar a restituição dos valores pagos na forma simples, se anteriores a publicação do acórdão do EREsp 1413542/RS, e em dobro a partir de tal data.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Finasa
Processo: 0490616-70.2010.8.13.0000
Foi determinado que a instituição financeira se abstenha de inserir as tarifas denominadas “serviços de terceiros” e “serviços correspondente não bancário”, em contratos de financiamento em que não há discriminação expressa quanto à finalidade da taxa cobrada, bem como a indicação da sua origem e a relação com o capital segurado.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco BMC
Processo: 1732659-46.2010.8.13.0024
Ação Civil Pública ajuizada requerendo que a instituição financeira se abstenha de cobras as tarifas denominadas: “Tarifa de Cadastro” e “Serviços de Terceiros”.
Processo: Agravo de Instrumento-Cy Nº 1.0000.23.150180-0/001
Dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando-se, em substituição, a regra geral prevista no art. 373 do CPC.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: HSBC BANK BRASIL
Processo: 1708964.63.2010.813.0024
Foi declarada a nulidade dos encargos denominados “promotora de venda”, “taxa de gravame eletrônico” e “taxa de serviços de terceiros”, devendo a instituição financeira se abster de efetuar tais cobranças em contratos de empréstimos e financiamento, vigentes e futuros, sob pena de pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por contrato, bem como para o banco foi condenado na decolução simples das quantias já indevidamente pagas pelos consumidores
Processo: 1.0024.10.170896-4/002 1.0000.23.150180-0/001
REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar a verba honorária para R$10.000,00, determinar que haja restituição em dobro apenas das cobranças realizadas após o dia 30/03/2021 e para excluir da r. sentença a determinação de que os efeitos da decisão estão limitados à competência territorial do Órgão prolator, nos termos da jurisprudência do egrégio STJ e do Pretório Excelso. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA, para que a ilegalidade da cobrança das tarifas genericamente intituladas no contrato como “ressarcimento de despesas de promotora de venda” e “ressarcimento de serviços de terceiros” se limitem aos casos em que inexista especificação sobre os serviços relacionados aos encargos. Quanto à “taxa de gravame eletrônico”, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança somente após 25/02/2011, sendo que, para as cobranças anteriores, deverá ser analisada a abusividade no caso concreto. A aplicação da multa cominatória constante da r. sentença deverá observar as alterações acima determinadas. A parte requerida deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos moldes acima fixados.
Processo: 1708949-94.2010.8.13.0024
O banco foi proibido de cobrar tarifas e encargos sobre a denominação de “Serviços de terceiros/ Ressarcimento”, nos contratos de empréstimos e financiamentos, vigentes e futuros, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, revertido para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. O banco também foi condenado ao ressarcimento, em dobro, das quantias já quitadas por seus clientes.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Intermedium S.A.
Processo: 1.0024.10.170894-9/002
O TJMG determinou que os efeitos da condenação incidam apenas sobre os contratos regidos pelo Código de Defesa
do Consumidor, bem como que os valores sejam devolvidos de forma simples.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: BFB Leasing
Processo: 1708956-86.2010.8.13.0024
Ação Civil Pública requestando a nulidade das cláusula constante nos contratos de empréstimo e financiamentos, que prevêm a cobrança de tarifas e encargos sob a denominação “Tarifa de Cadastro”, “Serviços de Terceiros”, “avaliação de bens” e “Gravame Eletrônico”, bem como a condenação da ré na repetição de indébito com o pagamento em dobro aos consumidores, das quantias já indevidamente pagas.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: BV Financeira S/A
Processo: 1708907-45.2010.8.13.0024
Foi declarada a nulidade das tarifas denominadas “Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Serviços de Terceiros, Tarifa de Cobrança, Custos de Serviços Recebidos, Tarifa de Avaliação de Bem” e “TEC” (nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008), bem como a restituição de forma simples dos valores indevidamente pagos pelos
Processo: 1.0024.10.170890-7/007
O TJMS também declarou nula a “Tarifa de Avaliação do Bem”, fixou astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais por dia) e reconheceu que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco BMG S/A
Processo: 1708923-96.2010.8.13.0024
Foi declarada a nulidade da cobrança das tarifas denominadas “Serviços de Terceiros e Taxa de Emissão de Boletos”, condenando a instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores indevidamente pagos pelos consumidores.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Rural S/A
Processo: 1662074-37.2008.8.13.0024
Foi determinado que o banco se abstenha de cobrar qualquer valor a título de liquidação antecipada, declarando nula a cláusula que prevê a sua cobrança, bem como a obrigação do réu em conceder desconto proporcional dos juros contratados e a devolução de forma simples dos valores cobrados após 10/12/2017.
Em complemento à sentença, o juiz fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão.
Acórdão apelação negou provimento ao recurso do BANCO. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Consequentemente, em razão do nãoprovimento do recurso, nos termos do disposto no art. 85, 88 2º e 11 do CPC, majoro
os honorários arbitrados na sentença para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Bonsucesso S/A
Processo: 1662082-14.2008.8.13.0024
Foi determinado que o banco se abstenha de cobrar tarifa ou outros valores, sob qualquer denominação, pela liquidação antecipada de contratos vigentes e futuros, bem como obrigá-lo a conceder aos consumidores o direito de desconto proporcional de juros contratados e demais acréscimos na hipótese de liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, em quaisquer contratos de empréstimos ou financiamentos vigentes e futuros, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por contrato.
Processo: 1.0024.08.166208-2/002
O TJMG determinou que os valores indevidamente pagos pelos consumidores sejam restituídos de forma simples.
Processo: 1662082-14.2008.8.13.0024
Foi ajuizado cumprimento de sentença e, durante seu trâmite, as partes celebraram acordo judicial, que foi homologado pelo Em. Terceiro Vice Presitente do TJMG.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Bonsucesso S/A
Processo: 1.0024.08.166208-2/002
Foi determinado que a instituição financeira conceda os descontos proporcionais nos juros e demais acréscimos, em caso de liquidação antecipada dos contratos, devendo restituir em dobro todos os pagamentos feitos a maior, nos contratos subscritos após 12/08/2003.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Alfa
Processo: 1662116-86.2008.8.13.0024
Foi determinado que a instituição financeira conceda os descontos proporcionais nos juros e demais acréscimos, em caso de liquidação antecipada dos contratos, devendo restituir em dobro todos os pagamentos feitos a maior, nos contratos subscritos após 12/08/2003.
Processo: 0047378-89.2014.8.07.0001
O TJDFT isentou a entidade autora do pagamento de honorários advocatícios e majorou os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco ABN AMRO REAL
Processo: 1662108-12.2008.8.13.0024
Foi determinado que o réu se abstenha de cobrar qualquer valor a título de liquidação antecipada de contratos de empréstimos ou financiamentos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por contrato, bem como que conceda aos consumidores, quando requerido, o direito de desconto proporcional de juros contratos e demais acréscimos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por contrato. Por fim, foi declarada a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de tarifa pela liquidação antecipada, devendo o réu restituir em dobro, os consumidores que efetuaram pagamento indevido de valores.
Processo: 1.0024.08.166210-8/007
O TJMG fixou os honorários advocatícios sucumbenciaisem R$10.000,00 (dez mil reais).
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Safra S/A
Processo: 1662090-88.2008.8.13.0024
Foi declarada a nulidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada em contratos celebrados após 30/04/2008 e determinada a restituição simples dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para:
– declarar ilegal a cobrança de tarifa de liquidação antecipada nos contratos celebrados antes de 08/09/2006 e a partir de
10/12/2007, devendo os valores pagos ser restituídos ao consumidor filiado ao instituto autor na forma simples, observada a prescrição decenal em relação às tarifas pagas em período superior a 10 (dez) anos antes do ajuizamento da presente ação. – reconhecer a sucumbência mínima da autora e condenar a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Condeno a ré ao pagamento de
80% das custas recursais, ficando a autora isenta da parte que lhe compete, nos termos do art. art. 18, da Lei 7.347/85.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: BV Financeira S/A
Processo: 1757445-28.2008.8.13.0024
Fação Civil Pública ajuizada em face da cobrança de valores à título de liquidação antecipada, pleiteando a nulidade dessas cobranças.
Sentença improcedente
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco BMG S/A
Processo: 1662066-60.2008.8.13.0024
Ação Civil Pública ajuizada em face da cobrança de valores a título de liquidação antecipada, pleiteando a nulidade dessas
cobranças.
Sentença improcedente – não demonstrou a prática abusiva por parte do banco, considerando que a perícia foi favorável
ao banco.
Av. Brasil, 1438 - Sl 1202 – Funcionários Belo Horizonte - MG - Cep: 30.140-003
31 3024-6091
31 3568-7812
31 3646-6645
31 3024-6091