Notas Técnicas

O Instituto Defesa Coletiva, no exercício da sua função social, encaminhou Manifestação Técnica contra a Medida

O Instituto Defesa Coletiva e os outros membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor manifestaram sua indignação com a iminente aprovação da Medida Provisória 1106/2022 pelo Presidente da República.

A MP constitui um verdadeiro desserviço para os consumidores brasileiros, pois seus termos inevitavelmente aumentarão o superendividamento da população brasileira, agravando, ainda mais, a crise socioeconômica que assola o país.

E por que a Medida Provisória 1106/2022 é tão prejudicial para os consumidores?

A MP 1106/2022 aumenta a margem de crédito consignado e estende a beneficiários do BPC-LOAS e dos programas sociais, como o Auxílio Brasil, a possibilidade de contratação de empréstimos consignados.

Caso aprovada a Medida atingirá mais de 52 milhões de pessoas, incluindo os cerca de 30,5 milhões de aposentados e pensionistas do INSS, os 4,8 milhões de beneficiários do BPC e os 17,5 milhões beneficiários do Programa Auxílio Brasil.

Percebe-se que o público-alvo da norma é composto, especialmente, por pessoas hipervulneráveis, que necessitam de maiores cuidados da sociedade e de políticas públicas mais cautelosas do governo.

Esta preocupação torna-se ainda mais latente, considerando a baixa instrução do público-alvo dos benefícios de transferência de renda, o que pode acarretar uma avalanche de empréstimos não consentidos, ocasionando o efeito inverso para a economia: o agravamento do superendividamento dos brasileiros.

Com esse cenário em que a margem de crédito consignado será aumentada e os cidadãos mais pobres e hipervulneráveis terão acesso a empréstimos consignados em seus benefícios assistenciais, o Instituto Defesa Coletiva e os membros do SNDC temem que a MP nº 1106/2022 impacte negativamente a economia brasileira a médio e a longo prazo, haja vista que a situação de superendividamento, exatamente, em virtude do elevado número de fraudes e pela irresponsabilidade na concessão do crédito, gerará a diminuição significativa do poder de compra do brasileiro, prejudicando o seu acesso ao mínimo existencial para subsistência digna.

Destaca-se que a Medida está sendo aprovada sem apresentar qualquer providência para refrear o assédio das instituições financeiras, que desrespeitam o direito ao esclarecimento dos consumidores ao inundarem os cidadãos com publicidades extremamente invasivas, bem como sem qualquer orientação para os beneficiários das prestações assistenciais do governo em relação aos perigos do superendividamento e da necessidade de contração responsável de crédito.

Considerando a necessidade de prevenção e tratamento do superendividamento, bem como a garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, a teor do que dispõe os artigos 54 e seguintes, do CDC, alterado pela Lei 14.181/2021, e o artigo 1º, inciso III, da CF/88, os membros do SNDC entendem que deve ser garantida a proteção efetiva do cidadão exposto às condições do mercado de crédito, o que, inevitavelmente, implica no veto presidencial à MP 1106/2022.

Para tanto, o Instituto Defesa Coletiva e os integrantes do SNDC abaixo indicados elaboraram Manifestação Técnica para atribuição de veto presidencial à referida MP, na qual, por meio de dados econômicos, demonstrou que a aprovação da Medida acarretará um aumento da situação de miserabilidade e do superendividamento dos brasileiros, agravando, assim, a crise social que atordoa o Brasil.

A Manifestação Técnica recebeu apoio massivo de outros membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e contou com os seguintes signatários:

– INSTITUTO DEFESA COLETIVA;

–  Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (CONDEGE);

– PROCONSBRASIL;

– Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON);

– Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON);

– Fórum das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC);

– Associação Gaúcha de Procons Municipais (AGPM);

– Fórum dos Procons Mineiros (FPM);

– Associação Paulista de Procons (APP).

SISTEMA HÍBRIDO PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL NO CONTEXTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DOS BRASILEIROS

O Instituto Defesa Coletiva elaborou a Nota Técnica 01/2021, para recomendar os parâmetros de definição do mínimo existencial, no âmbito da regulamentação da Lei nº 14.181/2021.

O mínimo existencial caracteriza-se por uma gama de direitos sociais que garantem a existência digna do cidadão. No contexto da Lei do Superendividamento, a composição do mínimo existencial definirá a parcela da renda do consumidor que não poderá ser comprometida para o pagamento de dívidas de boa-fé.

Nesse sentido, a definição do que é o mínimo existencial perpassa por vários fatores que só serão definidos na regulamentação da Lei. Com o intuito de contribuir para garantir o viés protetivo do conceito, o Instituto Defesa Coletiva apresenta a toda a sociedade e ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a Nota Técnica 01/2021.

O documento traz a contextualização do problema do superendividamento no Brasil e suas implicações socioeconômicas, para depois apresentar o conceito de mínimo existencial, culminando com a recomendação de implementação de um sistema híbrido. Isto é, no momento da concessão do crédito deve-se aplicar critérios objetivos e no tratamento do superendividamento privilegia-se uma norma aberta, capaz de refletir, no caso concreto, a realidade financeira de cada grupo familiar brasileiro.

Associações e juristas enviam carta a ministros do STF sobre julgamento que pode limitar a extensão territorial das ações civis públicas

Será julgado pelo Supremo Tribunal Federal na próxima semana em repercussão geral o Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP que trata da inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, no que diz respeito à limitação territorial do alcance das ações civis públicas. Porém o ministro Alexandre de Moraes, relator no recurso, não aceitou nenhum pedido de Amicus Curiae – quando uma entidade, associação ou órgão público apresentam argumentos para ajudar os ministros a tomar suas decisões em determinado julgamento.

Várias Associações e juristas renomados assinam uma carta enviada aos ministros do STF sobre a importância do julgamento, uma vez que tiveram negados seus pedidos para fazer sustentações sobre o tema durante a sessão que discutirá o assunto. De acordo com a advogada Lillian Salgado, presidente do Instituto Defesa Coletiva – instituição que promove ações coletivas que envolvem Direito do Consumidor – “a extensão de uma decisão nas demandas coletivas é instrumento fundamental para promover o acesso à justiça e a igualdade a todos aqueles afetados por um único ato ou evento, de forma que restrições de natureza territorial, além de inadequadas do ponto de vista processual – uma vez que confundem competência territorial do órgão jurisdicional com eficácia da decisão e da coisa julgada –, violam garantias fundamentais constitucionais como a isonomia e a segurança jurídica”.

Para o jurista e professor Camilo Zufelato “a decisão proveniente de demanda coletiva deve-se estender para tutelar indistintamente a todos os afetados; impor restrições territoriais aos beneficiários implica sério retrocesso na efetividade da tutela coletiva, estimula a desigualdade, o aumento do número de processos, o retrabalho das partes litigantes, e desprestigia a força agregadora típica das demandas coletivas”.

O recurso que será apreciado no STF teve origem em uma ação coletiva ajuizada pelo pelo IDEC, com pedidos em benefício de consumidores do Sistema Financeiro de Habitação em todo o país, sendo julgada procedente. O STJ decidiu que a coisa julgada tem extensão nacional no caso concreto, porém as Instituições rés interpuseram o recurso extraordinário na intensão de impor restrição territorial dos beneficiários da Ação.

Antes do julgamento do Recurso Extraordinário os ministros do STF devem receber:

1 – O Manifesto pela tutela coletiva integral: ineficácia e inconstitucionalidade dos limites territoriais da coisa julgada nas demandas coletivas, de autoria dos processualistas Kazuo Watanabe, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Camilo Zufelato, Edilson Vitorelli, Hermes Zanetti, Sérgio Cruz Arenhart, Ricardo de Barros Leonel, Susana Henriques da Costa, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Marco Félix Jobim, Alexandre Freitas Câmara, Antônio Gidi, Carlos Alberto de Salles, Daniel Amorim Assumpção Neves, Fernando da Fonseca Gajardoni, Jose Henrique Mouta, Paulo Eduardo Alves da Silva, Rodolfo de Camargo Mancuso, o qual recebeu a adesão de mais de 500 (quinhentos) signatários, dentre eles inúmeros processualistas, especialistas na temática e vários professores;

2 – A Nota Técnica Conjunta n° 10/2020, da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e dos representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (ProconsBrasil, MPCON, CONDEGE, FNECDC e OAB), Instituto Defesa Coletiva, BrasilCon Instituto de Políticas e Direito do Consumidor, dentre outras instituições. Entidades signatárias desta Nota vêm promovendo ampla campanha junto à sociedade civil acerca dos riscos desse julgamento para a tutela coletiva;

3 – A Nota Pública do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça do Ministério Público dos Estados e da União – CNPG. Os juristas e as entidades que elaboraram os documentos que serão entregues aos ministros do STF dizem que tais manifestações indicam, fundamentalmente, duas coisas: a) o déficit de participação das Entidades, sociedade civil e também acadêmicos, no debate processual da Corte em torno do Tema 1075, cuja a discussão é central para a tutela coletiva brasileira; b) há quase um consenso em relação à inconstitucionalidade da limitação territorial da coisa julgada das ações civis públicas prevista no art. 16 da Lei n° 7.347/85.

Iniciativa

Instituto Defesa Coletiva

Apoiadores

3ª Câmara do Consumidor e Ordem Econômica do MPF;
Agência de Prevenção e Defesa do Consumidor – Procon JF;
Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPcon);
BRASILCON;
Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Minas;
Comissão Especial de Direito do Consumidor do Conselho Federal OAB;
Defensoria Pública de Minas Gerais;
Fórum dos Procons Mineiros;
Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor;
Ministério Público de Minas Gerais;
Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais;
Procon Municipal de Belo Horizonte;
Procon Uberaba;
Procon-MG;
PROCONs Brasil;
Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).