Em uma sociedade de massa, a resposta aos problemas de consumo deve ser séria e organizada. Por isso, as ações coletivas são importantes para assegurar os direitos dos consumidores e demonstrar a força da união dos cidadãos na construção de uma sociedade mais sustentável.
Autores: Instituto Defesa Coletiva; Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Uberaba; Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Instituição Financeira: Banco Safra
Processo: 5155410-90.2019.8.13.0024
A instituição financeira está proibida de realizar contratação, via telefone, bem como de proceder depósito em conta do consumidor sem o consentimento, sob pena de destinação de 100% do valor ao consumidor.
Processo: 1454008-41.2019.8.13.0000
Em segunda instância, o Tribunal manteve a decisão liminar.
Processo: 2021/0183017-3
O STJ não conheceu o recurso interposto pelo Banco, mantendo a decisão liminar.
Processo: 5155410-90.2019.8.13.0024
Após o reiterado descumprimento da ordem liminar a instituição financeira, o Magistrado majorou para 300% do valor depositado indevidamente, em cada caso de descumprimento da ordem liminar.
Processo: 5155410-90.2019.8.13.0024
A sentença condenou o Banco Pan ao pagamento de R$ 10 milhões por dano moral coletivo, bem como foi confirmada a decisão liminar que aplicou multa em 300% pelo descumprimento da liminar caso o banco realize depósito sem o consentimento do consumidor.
O banco também foi condenado a pagar danos morais individuais aos consumidores que comprovarem que receberam valores decorrentes de telessaque, sem qualquer solicitação, ou que tenham contratado mediante erro substancial proveniente de ausência ou imprecisão de informações. A comprovação do dano, bem como sua quantificação, deverá ser apurada em liquidação de sentença.
Autores: Instituto Defesa Coletiva; Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Instituição Financeira: Banco Safra
Processo: 5155455-94.2019.8.13.0024
A instituição financeira está proibida de realizar contratação, via telefone, bem como de proceder depósito em conta do consumidor sem o consentimento, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil), a ser destinada ao FEPDC.
Processo: 1.0000.19.169059-3/001
Em segunda instância, o TJMG manteve a liminar concedida.
Autores: Instituto Defesa Coletiva;
Defensoria Publica do Estado de Minas Gerais.
Instituição Financeira: Banco BMG
Processo: 5154588-04.2019.8.13.0024
Deferimento da inversão do ônus da prova.
Autores: Instituto Defesa Coletiva; Defensoria Publica do Estado de Minas Gerais.
Instituição Financeira: Banco Celetem
Processo: A instituigaéo financeira esta proibida de realizar contratacao, via telefone, sob pena de R$5.000,00 (cinco mil reais)
limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil), a ser destinada ao FEPDC.
Processo: 1.0000.23.090680-2/001
Representante do Ministério Publico de que 0 caso foi submetido ao Centro de Autocomposicao de Conflitos e Seguranga Juridica (COMPOR) para tentativa de composicdo das partes na via administrativa, bem como diante da concordancia manifestada pelo agravante e pelo agravado ao requerimento feito no parecer de ordem n.° 190, DEFIRO o pedido formulado e determino a suspensao do feito pelo prazo de 6 (seis) meses.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Inter
Processo: 5205800-93.2021.8.13.0024
Recebo os embargos declaratérios, juntados no ID Num. 8172488025, porque préprios e tempestivos, e os acolho para isentar a autora do recolhimento de custas, emolumentos, honorarios e demais despesas do processo, nos termos do art. 87 do CDC.
Autores: Instituto Defesa Coletiva; Defensoria Publica do Estado de Minas Gerais.
Instituição Financeira: Olé Consignado
Processo: 5041991-58.2020.8.13.0024
A instituigao financeira esta proibida de realizar contratacao, via telefone, sob pena de R$5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil), a ser destinada ao FEPDC.
Autores: Instituto Defesa Coletiva; Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Uberaba; Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Instituição Financeira: C6 Bank
Processo: 5155846-15.2020.8.13.0024
As partes noticiaram a realização de autocomposicao para encerramento do litigio.
Pelo exposto, homologo, por sentenca, para que se produzam todos os seus juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto © processo com resolucado do mérito, na forma do art.487, Ill, “b”, do CPC.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Safra
Processo: 5205814-77.2021.8.13.0024
Apresente o autor, em 15 dias, lista contendo os ntimeros de todos os contratos identificados, firmados pelo réu em que houve reclamagao por ele noticiada nos autos, informando também o n° do CPF do consumidor, quando informado.
Apés a apresentacao da lista, intime-se 0 réu pessoalmente a exibir nos autos, em 30 dias, os contratos de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado cujos numeros serão informados na lista, sob as penas do art. 400 do CPC.”.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Mercantil
Processo: 5205304-64.2021.8.13.0024
A instituição financeira está proibida de realizar a contratação, via telefone, bem como proceder o depósito em conta do consumidor sem o consentimento. Fica permitida a contratação apenas mediante autorização expressa dos consumidores, manifestadas através de instrumento escrito devidamente assinado, ou por meio eletrônico com uso de senha personalíssima; tudo sob pena de multa de R$50.000,00 por evento que caracterize descumprimento.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco BMG
Processo: 2553508-45.2006.8.13.0024
A instituição financeira foi proibida de realizar qualquer tipo de contratação de cartão de crédito, via telefone, bem como a advertir os consumidores, em todas as suas publicidades, o risco de superendividamento, ambos sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em segunda instância, o Tribunal manteve a sentença, condenando o Banco, ainda, na realização de contrapropaganda, para desfazer os malefícios da publicidade por omissão realizada.
Processo: Resp 1633573/MG
Análise Agravo em RESP do IDC – nega provimento
Processo: 2808395-48.2013.8.13.0024
Cumprimento de sentença. Considerando o descumprimento da ordem judicial, o Juiz majorou a multa diária para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitada a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), relativa à oferta de qualquer produto relacionado a cartão de crédito consignado para idosos, aposentados ou pensionistas, via telefone; e também suspendeu a comercialização do cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitando-a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), até a comprovação de que se absteve de tal prática.
Processo: 2019/0178129-2
Em análise ao Recurso Especial do Banco, a Ministra Maria Isabel Gallotti manteve a decisão proferida pelo Tribunal, ressaltando que a instituição financeira “foi condenada a deixar de promover, isto é, de estimular, de instigar, de incentivar, de impelir ou de encorajar, a contratação por telefone”.
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