Em uma sociedade de massa, a resposta aos problemas de consumo deve ser séria e organizada. Por isso, as ações coletivas são importantes para assegurar os direitos dos consumidores e demonstrar a força da união dos cidadãos na construção de uma sociedade mais sustentável.
Autor: Instituto Defesa Coletiva; Defensoria Publica do Estado de Minas Gerais; Procon BH
Processo: nº 5085017-14.2017.8.13.0024
Autor: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: CREFISA
Processo: nº 2080593-87.2011.8.13.0024
Apelação Cível nº 1.0000.23.038720-1/001
Acórdão de Apelação: parcialmente provida a fim de compelir a instituição financeira ré a realizar uma prévia análise financeira do consumidor, antes de realizar o empréstimo pretendido, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por empréstimo concedido, cujo exame não tenha sido efetivado, e que implique em superindividamento do tomador do empréstimo (consumidor).
Autor: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: UNIBANCO
Processo: nº 7996324-23.2005.8.13.0024
Cuida-se de Ação Coletiva de Consumo, proposta em face do Banco Agravante, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos das parcelas de empréstimos em Folha de Pagamento e em Conta Corrente, onde são creditados os salários e aposentadorias dos Consumidores e Aposentados.
Acórdão Apelação – Foi determinado que a ré observe o limite do percentual de desconto, em decorrência de contratos de empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, de, no máximo, 30% dos vencimentos (salários, aposentadorias, pensão ou verbas rescisórias).
Autor: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA
Processo: nº 7996332-97.2005.8.13.0024
Ação Civil Pública que visa a suspensão de cobrança superior a 30% (trinta por cento), vedando a instituição financeira a retenção de valores em importe superior ao permissivo legal, seja com retenção em folha de pagamento ou em conta corrente, onde são creditados os salários ou aposentadorias, bem como, seja declarada a ilegalidade de emissão de carnê ou boleto para pagamento das parcelas dos empréstimos, que ultrapassem a margem consignável.
Autores: Instituto Defesa Coletiva; Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Uberaba; Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Instituição Financeira: Banco Pan
Processo: 5155410-90.2019.8.13.0024
A instituição financeira está proibida de realizar contratação, via telefone, bem como de proceder depósito em conta do consumidor sem o consentimento, sob pena de destinação de 100% do valor ao consumidor.
Processo: 1454008-41.2019.8.13.0000
Em segunda instância, o Tribunal manteve a decisão liminar.
Processo: 2021/0183017-3
O STJ não conheceu o recurso interposto pelo Banco, mantendo a decisão liminar.
Processo: 5155410-90.2019.8.13.0024
Após o reiterado descumprimento da ordem liminar a instituição financeira, o Magistrado majorou para 300% do valor depositado indevidamente, em cada caso de descumprimento da ordem liminar.
Processo: 5155410-90.2019.8.13.0024
A sentença condenou o Banco Pan ao pagamento de R$ 10 milhões por dano moral coletivo, bem como foi confirmada a decisão liminar que aplicou multa em 300% pelo descumprimento da liminar caso o banco realize depósito sem o consentimento do consumidor.
Ficou decretada a condenação em dano moral coletivo e restituição em dobro, devendo a restituição se dar de forma simples, com liquidação individual de sentença.
Autores: Instituto Defesa Coletiva; Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Instituição Financeira: Banco Safra
Processo: 5155455-94.2019.8.13.0024
A instituição financeira está proibida de realizar contratação, via telefone, bem como de proceder depósito em conta do consumidor sem o consentimento, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil), a ser destinada ao FEPDC.
Processo: 1.0000.19.169059-3/001
Em segunda instância, o TJMG manteve a liminar concedida.
Autores: Instituto Defesa Coletiva;
Defensoria Publica do Estado de Minas Gerais.
Instituição Financeira: Banco BMG
Processo: 5154588-04.2019.8.13.0024
Deferimento da inversão do ônus da prova.
Sentença: O réu, sob pena de multa, deve abster-se de creditar valores sem prévia e expressa anuência, e cessar a prática de oferta de crédito consignado por telefone (“telesaque”). Operações contratadas com erro substancial devem ser convertidas em empréstimo consignado, com taxa média do Banco Central e compensação simples. Condenação em indenização por danos morais individuais, a ser apurada em liquidação de sentença. Dever do réu de divulgar a decisão em site e redes sociais, sob pena de multa.
Autores: Instituto Defesa Coletiva; Defensoria Publica do Estado de Minas Gerais.
Instituição Financeira: Banco Celetem
Processo: A instituição financeira está proibida de realizar contratação, via telefone, sob pena de R$5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil), a ser destinada ao FEPDC.
Processo: 1.0000.23.090680-2/001
Representante do Ministério Publico de que 0 caso foi submetido ao Centro de Autocomposicao de Conflitos e Seguranga Juridica (COMPOR) para tentativa de composicdo das partes na via administrativa, bem como diante da concordancia manifestada pelo agravante e pelo agravado ao requerimento feito no parecer de ordem n.° 190, DEFIRO o pedido formulado e determino a suspensao do feito pelo prazo de 6 (seis) meses.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Inter
Processo: 5205800-93.2021.8.13.0024
Tutela concedida: a ré deve se abster de realizar qualquer operação de crédito via telefone (Tele saque), vinculado ao cartão de crédito e empréstimo consignado, sob pena de multa.
Envie um e-mail para contato@defesacoletiva.org.br para participar da ação.
Autores: Instituto Defesa Coletiva; Defensoria Publica do Estado de Minas Gerais.
Instituição Financeira: Olé Consignado
Processo: 5041991-58.2020.8.13.0024
Sentença declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado e telessaque celebrados sem anuência válida ou com vício de consentimento, considerando como amostra grátis os saques não solicitados. Condenou os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais individuais e coletivos. Determinou a conversão dos contratos viciados em empréstimos consignados, pela taxa média do BACEN à época, com compensação dos valores pagos. Determinou a divulgação da sentença pelos réus por 12 meses e a comunicação individual aos consumidores afetados. Confirmou a tutela de urgência, proibindo a contratação de telessaque por telefone, ligação ou SMS sem consentimento expresso e observância das normas do INSS, sob pena de multa.
Autores: Instituto Defesa Coletiva; Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Uberaba; Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Instituição Financeira: C6 Bank
Processo: 5155846-15.2020.8.13.0024
As partes noticiaram a realização de autocomposição para encerramento do litígio.
Pelo exposto, homologo, por sentença, para que se produzam todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, Ill, “b”, do CPC.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Safra
Processo: 5205814-77.2021.8.13.0024
Apresente o autor, em 15 dias, lista contendo os números de todos os contratos identificados, firmados pelo réu em que houve reclamação por ele noticiada nos autos, informando também o n° do CPF do consumidor, quando informado.
Após a apresentação da lista, intime-se o réu pessoalmente a exibir nos autos, em 30 dias, os contratos de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado cujos números serão informados na lista, sob as penas do art. 400 do CPC.”.
Inicial: Ação Civil Coletiva que busca a condenação da instituição financeira ré em danos morais coletivos e danos morais individuais cumulado com a proibição das práticas de depósito não solicitado na contas bancárias dos consumidores e vedação da proibição da oferta de crédito pelo telefone (“telessaque”), e a contratação de empréstimos via telefone.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco Mercantil
Processo: 5205304-64.2021.8.13.0024
A instituição financeira está proibida de realizar a contratação, via telefone, bem como proceder o depósito em conta do consumidor sem o consentimento. Fica permitida a contratação apenas mediante autorização expressa dos consumidores, manifestadas através de instrumento escrito devidamente assinado, ou por meio eletrônico com uso de senha personalíssima; tudo sob pena de multa de R$50.000,00 por evento que caracterize descumprimento.
Autores: Instituto Defesa Coletiva
Instituição Financeira: Banco BMG
Processo: 2553508-45.2006.8.13.0024
A instituição financeira foi proibida de realizar qualquer tipo de contratação de cartão de crédito, via telefone, bem como a advertir os consumidores, em todas as suas publicidades, o risco de superendividamento, ambos sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em segunda instância, o Tribunal manteve a sentença, condenando o Banco, ainda, na realização de contrapropaganda, para desfazer os malefícios da publicidade por omissão realizada.
Processo: Resp 1633573/MG
Análise Agravo em RESP do IDC – nega provimento
Processo: 2808395-48.2013.8.13.0024
Cumprimento de sentença. Considerando o descumprimento da ordem judicial, o Juiz majorou a multa diária para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitada a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), relativa à oferta de qualquer produto relacionado a cartão de crédito consignado para idosos, aposentados ou pensionistas, via telefone; e também suspendeu a comercialização do cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitando-a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), até a comprovação de que se absteve de tal prática.
Processo: 2019/0178129-2
Em análise ao Recurso Especial do Banco, a Ministra Maria Isabel Gallotti manteve a decisão proferida pelo Tribunal, ressaltando que a instituição financeira “foi condenada a deixar de promover, isto é, de estimular, de instigar, de incentivar, de impelir ou de encorajar, a contratação por telefone”.
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