STF confirma legitimidade do Instituto Defesa Coletiva como substituto legal de consumidores em ação contra bancos.

 

Em um agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1248128 – processo vinculado ao processo principal 1708907-45.2010.8.13.0024 do TJMG), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Instituto de Defesa Coletiva como substituto processual de consumidores lesados em ação contra o banco HSBC e BV Financeira.

A Ação Coletiva de Consumo pedia a punição das instituições financeiras por abusividade da cobrança em contratos de financiamento de veículos, em encargos denominados “promotoria de venda”, “taxa de gravame eletrônico” e “taxa de serviços de terceiros”.

De acordo com a presidente do Instituto de Defesa Coletiva, Lillian Salgado, para protelarem o cumprimento de sentença condenatória, os réus agravaram a ação questionando a representatividade do Instituto Defesa Coletiva na atuação para proteção dos consumidores. Porém, segundo Lillian, já está pacificado nos Tribunais Superiores a importância de recorrer à Justiça de forma conjunta, assim como garante o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Está claro que para o ajuizamento de ações coletivas, com base na Lei 7.347/97, tendo como fundamento a violação do direito dos consumidores, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que foi o que ocorreu neste caso, é legítima a atuação do nosso Instituto”, defende a advogada.

O HSBC e a BV Financeira requeriam que fosse restringido a “abrangência subjetiva do título executivo judicial”, limitando o alcance do direito aos filiados do Instituto. Mas o voto do ministro relator, Edson Fachin (no ARE 1248128), deixou claro a amplitude da decisão e listou os requisitos para uma associação propor ações coletivas de acordo com o artigo 82, IV, do CDC e 5º da Lei 7.347/85: “que estejam constituídas há mais de 1 (um) ano; e que possuam entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

Ainda conforme o voto do ministro, “tendo estabelecido que a legitimidade ativa está intimamente relacionada à finalidade institucional de defesa de interesses coletivos em sentido amplo, o CDC ressalta que, para a tutela de interesses individuais homogêneos, é, inclusive, dispensada a autorização assemblear”.

Assessoria de Comunicação do Instituto de Defesa Coletiva

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