EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SUSPENSÃO DE PAGAMENTO – LIMITAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE RENDA AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO)

 

OBJETO DAS AÇÕES: SUSPENSÃO DA COBRANÇA SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO), VEDANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RETENÇÃO DE VALORES EM IMPORTE SUPERIOR AO PERMISSIVO LEGAL, SEJA COM RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM CONTA CORRENTE, ONDE SÃO CREDITADOS OS SALÁRIOS OU APOSENTADORIAS, BEM COMO, SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DE EMISSÃO DE CARNÊ OU BOLETO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS, QUE ULTRAPASSEM A MARGEM CONSIGNÁVEL.

Autor: ANDEC (com pedido de sucessão processual para fazer constar no polo ativo INSTITUTO DEFESA COLETIVA)

Réu: Banco BMC

Processo: 0024.05.813.280-4 – Originário da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Andamento processual: Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes, em sede recursal, foi dado provimento parcial ao recurso da entidade civil, para julgar parcialmente procedente a AÇÃO CIVIL COLETIVA, a fim de impor ao banco a observância do limite do percentual de desconto contas-salário, em decorrência de contratos de empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, ao percentual máximo de 30% dos seus vencimentos ou proventos, nos termos do que define a Medida Provisória nº 130 e art. 11, do Decreto 3.297/99, que, dispondo sobre descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público federal, regulamentou o art. 45 da Lei 8.112/90. Remetido ao STJ o acórdão não foi modificado.

Processo transitado em julgado. A instituição financeira condenada foi incorporada ao grupo do Banco Bradesco S/A.

 

Autor: ANDEC (com pedido de sucessão processual para fazer constar no polo ativo INSTITUTO DEFESA COLETIVA)

Réu: Itaú Unibanco S/A

Processo: 0024.05.799632-4 – Originário da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Andamento Processual: Tutela antecipada indeferida em 25-08-2014, interposto recursos necessários não sendo acolhidos. Em 08/01/2010 publicada a sentença, cujo mérito foi julgado improcedente. A entidade civil interpôs recurso de apelação, o qual foi dado parcial provimento, modificando a sentença, para impor a Instituição Financeira a observância do limite do percentual de desconto, em decorrência de contratos de empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, ao percentual máximo de 30% dos vencimentos (salários, aposentadorias, pensão ou verbas rescisórias). 

O Ministro Marco Buzzi, já reconheceu a legitimidade da parte autora, e os honorários foram definidos em 10% do valor da causa. Há recurso pendente do Banco. AREsp nº 299363 / MG (2013/0043455-0) autuado em 07/03/2013.

Em sede de cumprimento provisório de sentença, a parte autora executa os valores a título de multa, em virtude do descumprimento da ordem judicial, a parte executada, novamente invoca a ilegitimidade da parte autora, a douta juíza de primeira instância, afastou a preliminar. O Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão publicada em janeiro de 2019, manteve a legitimidade.

 

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