DISCRIMINAÇÃO CONTA TELEFÔNICA

OBJETO DA AÇÃO:DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES FEITAS DE TELEFONE FIXO PARA CELULAR

Autor: ANDEC (com pedido de sucessão processual para fazer constar no polo ativo INSTITUTO DEFESA COLETIVA)

Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A.

Processo: 0003432-69.2004.4.01.3800, em trâmite perante o TR1.

Andamento processual: Pedido julgado procedente, em 18/05/2005 para confirmar a liminar e condenar a concessionária de telefonia – TELEMAR NORTE LESTE S/A, na obrigação de fazer, a fim de que discrimine, mensalmente, nas contas de seus usuários de seus serviços de telefonia, as chamadas realizadas dos telefones fixos para os telefones móveis (celulares) com indicação do telefone móvel chamado, dia, hora, minuto, tempo de duração da chamada e seu valor unitário, bem como para ressalvar o usuário de requerer administrativamente a concessionária do serviço público o direito de não discriminar em suas contas de telefone as chamadas de telefone fixo para os telefones móveis cuja opção deverá ser comunicada, previamente, e por escrito à operadora, tornando definitiva a medida liminar, bem como para nela condená-la, genericamente, a reparar os danos morais e patrimoniais causados à coletividade consoante for apurado em sede de liquidação de sentença.

 

Em grau recursal, foi dado parcial provimento recurso de apelação da TELEMAR apenas para excluir o dano moral coletivo. A entidade civil interpôs recurso especial e recurso extraordinário e agora aguarda o retorno do juízo de admissibilidade.

 

Em 27/04/2018, processo enviado para Vice-Presidente para juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 118, §2º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal.

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