TARIFAS ABUSIVAS
OBJETO DAS AÇÕES: PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES/TARIFAS A TÍTULO: TC- TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, PROMOTORA DE VENDA, TAXA DE GRAVAME ELETRÔNICO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM DE TODOS OS CONTRATOS DE VEÍCULOS E FINANCIAMENTOS VIGENTES E FUTUROS. SEJA DECLARADA NULA, DE PLENO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 51, IV, § 1º, III DO CDC, A CLÁUSULA CONSTANTE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO, QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS SOB A DENOMINAÇÃO TC-TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SEGUROS, CUSTO DE SERVIÇOS RECEBIDOS, DE CONTRATOS VIGENTES E FUTUROS. E CONDENAR A RÉ NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM O PAGAMENTO EM DOBRO AOS CONSUMIDORES, DAS QUANTIAS JÁ INDEVIDAMENTE PAGAS PELOS MESMOS, A TÍTULO DE COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS SOB A DENOMINAÇÃO TC-TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SEGUROS, CUSTO DE SERVIÇOS RECEBIDOS, NA FORMA PRESCRITA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.078/90.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: BV FINANCEIRA S/A
Processo: 1708907-45.2010.8.13.0024 – Processo originário da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Andamento Processual: Decisão procedente e confirmada em segunda instância para declarar a nulidade das tarifas, – TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE COBRANÇA, CUSTO DE SERVIÇOS RECEBIDOS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Recurso da BV financeira pendente de julgamento no STJ.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: BANCO GMAC
Processo: 1732642-10.2010.8.13.0024 – Originário da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Andamento Processual: Ação julgada procedente para: cominar ao requerido obrigação de não fazer, consistente na abstenção da cobrança das tarifas e encargos, sob a denominação despesas, nos contratos de empréstimo e financiamento, vigentes e futuros, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada contrato em que venha a ser verificado o descumprimento, nos termos do art. 84, § 4º, do código de defesa do consumidor; declarar nula, de pleno direito, a cláusula constante nos contratos de empréstimo e financiamento, vigentes e futuros, que preveja a cobrança de tarifas e encargos, sob a denominação despesas; condenar o requerido ao ressarcimento, em dobro, das quantias já quitadas por seus, clientes, a título de cobrança de tarifas e encargos, sob a denominação despesas.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: HSBC BANK BRASIL
Andamento Processual: 1708964.63.2010.813.0024 Andamento Processual: Sentença procedente – “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial (art. 269, I, c/c 459, caput, ambos do CPC) para: DECLARAR nula a cobrança de encargos denominados “promotora de venda”, “taxa de gravame eletrônico” e “taxa de serviços de terceiros”, pelo requerido HSBC BANCK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, devendo este se abster de efetuar tais cobranças em contratos de empréstimos e financiamento, vigentes e futuros, sob pena de pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada contrato em que incorra no descumprimento desta determinação; e, Condenar a parte requerida na repetição de indébito das quantias já indevidamente pagas pelos contratantes/consumidores, obedecidas as formas de cumprimento de sentença prevista na lei de regência.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: BANCO FIAT
Processo: 1708998-38.2010.8.13.0024
Andamento Processual: Sentença procedente para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo e financiamento elaborados pela ré com os consumidores, quanto à cobrança de tarifas e encargos de serviços de terceiros, tarifa de promotora de venda, taxa de gravame eletrônico e registro de contrato, sendo que essa última, somente em relação aos contratos posteriores 30.04.2008, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato. STJ reconheceu a legitimidade ativa e a sucessão processual.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: SANTANDER S/A
Processo: 1732618-79.2010.8.13.0024 – Originário da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais.
Andamento Processual: Pedido julgado procedente em fevereiro do ano de 2012, para declarar a nulidade das cláusulas dos contratos firmados entre o réu e seus consumidores que impõe a cobrança das tarifas denominadas “pagamento de serviço de terceiro e ressarcimento de despesas com gravame”, e condenar o réu a se abster de incluir em seus contratos cláusula que autorize a cobrança das mencionadas tarifas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada contrato que vier a ser celebrado após o trânsito em julgado e em desrespeito à determinação contida nesta sentença, ficando tal multa limitada no valor da causa. Determino que esta decisão faça coisa julgada nos limites do Estado de Minas Gerais e que a multa seja revertida em favor do Fundo de Proteção e Defesa do Consumidor. (Art. 3 da LC-MG n. 66/03). Recurso Aviado e sentença cassada. Recurso para o STJ referente a legitimidade e sucessão processual. Legitimidade reconhecida pelo STJ. Aguardando o trânsito julgado.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: OMNI S/A
Processo: 1708972-40.2010.8.13.0024 – Processo originário da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Andamento Processual: Decisão procedente e confirmada em segunda instância para declarar a nulidade das tarifas da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos posteriores à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008; a abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros e comissões; a ilegalidade da cobrança de taxa de registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, quando não demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados e sua cobrança seja excessivamente onerosa; e para determinar a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados, conforme se apurar em cada caso em liquidação de sentença.