Audiência Pública Senacon

 

 

No dia 21/10/2021, a Senacon realizou uma Audiência Pública para discutir a composição do mínimo existencial, no âmbito da Lei nº 14.181/2021.

Representando o Instituto Defesa Coletiva, a Dra. Lillian Salgado, Presidente do Comitê Técnico, defendeu o posicionamento da entidade de que o mínimo existencial seja fixado com respeito aos parâmetros de renda e despesas básicas dos consumidores.

Lillian Salgado reforçou em sua fala que “este é o momento para que o SNDC lute para que a Lei do Superendividamento dê o protagonismo que o mínimo existencial de fato merece, estabelecendo não só o limite de desconto máximo, mas garantindo a interpretação da legislação a favor do consumidor, preservando os direitos sociais e a dignidade da pessoa humana.”

O Instituto DEFESA COLETIVA defende o sistema híbrido para a conceituação do mínimo existencial, haja vista a necessidade de analisar o referido conceito sob duas perspectivas, na concessão do crédito e no tratamento do superendividamento. Na concessão de crédito, a análise deve ser realizada com critérios objetivos mínimos, para que o consumidor não seja lesado, haja vista o comportamento maléfico das instituições financeiras de nosso País, devendo sempre ser observada a proteção aos direitos sociais e à subsistência digna. No que tange ao tratamento do superenvidamento, o mínimo existencial deverá ser analisado de acordo com cada caso concreto, sempre embasado nos parâmetros da renda mensal, privilegiando as especificidades de cada grupo familiar brasileiro.

Na referida audiência pública também foi apresentado o trabalho desenvolvido pela economista Adriana Fileto, que com base na POF – Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF 2017-2018) do IBGE – diagnosticou a necessidade de concessão de crédito observando um escalonamento das despesas por nível renda, para as famílias que apresentam renda de até:

80% até 2 salários-mínimos;
70% entre 2 e 25 salários-mínimos;
60% acima de 25 salários-mínimos.

Os percentuais apresentados constituem parâmetros mínimos que podem ser objeto de novos estudos e discussões, sempre com o objetivo de atribuir o mínimo existencial seu verdadeiro significado na proteção dos direitos consumeristas.

 
 
 
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