TARIFAS ABUSIVAS
OBJETO DAS AÇÕES: PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES/TARIFAS A TÍTULO: TC- TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, PROMOTORA DE VENDA, TAXA DE GRAVAME ELETRÔNICO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM DE TODOS OS CONTRATOS DE VEÍCULOS E FINANCIAMENTOS VIGENTES E FUTUROS. SEJA DECLARADA NULA, DE PLENO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 51, IV, § 1º, III DO CDC, A CLÁUSULA CONSTANTE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO, QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS SOB A DENOMINAÇÃO TC-TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SEGUROS, CUSTO DE SERVIÇOS RECEBIDOS, DE CONTRATOS VIGENTES E FUTUROS. E CONDENAR A RÉ NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM O PAGAMENTO EM DOBRO AOS CONSUMIDORES, DAS QUANTIAS JÁ INDEVIDAMENTE PAGAS PELOS MESMOS, A TÍTULO DE COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS SOB A DENOMINAÇÃO TC-TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SEGUROS, CUSTO DE SERVIÇOS RECEBIDOS, NA FORMA PRESCRITA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.078/90.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: Banco BMG S/A
Processo: 1708923-96.2010.8.13.0024 – Originário da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Andamento Processual: Processo suspenso, tendo em vista a determinação exarada nos autos do REsp/STJ, n. 1.578.526, da lavra do Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, onde se processa demanda representativa de controvérsia, para definir se há ou não ilegalidade na contratação das tarifas bancárias relacionadas a “serviços de terceiro”, “avaliação de bens” e/ou “registro de contrato”. O tema em questão já foi apreciado pelo STJ e expectamos o retorno da tramitação do processo.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: BANCO ITAUCARD S/A
Processo: 1708931-73.2010.8.13.0024 – Originário da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Andamento Processual: Liminar concedida para proibição das taxas de TC- Tarifa de Castro, registro de contrato, serviços de terceiros, promotora de venda, taxa de gravame eletrônico e tarifa de avaliação de bem de todos os contratos de veículos e financiamentos vigentes e futuros, multa diária de R$ 10.000,00 revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Processo concluso para despacho. – Liminar foi cassada, pois a sentença foi improcedente, o recurso de apelação foi recebido sem efeito suspensivo. * Execução provisória de multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 3.600.000,00. Processo se encontra em sede de apelação, foi agendado o julgamento do recurso para o dia 25/07/2019. Na presente sessão de julgamento, foi declarada a nulidade da sentença, pois não se apreciou a preliminar de ilegitimidade ativa e o pedido de sucessão processual formulado antes de sua prolação. Sob este prisma, foi decidido pelo retorno dos autos ao Juízo primevo, tendo em conta a sentença citra petita (aquela que não examina toda amplitude do que foi arguido no âmago do processo), para que se analise todas questões outrora suscitadas, a fim de evitar eventuais nulidades.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: BFB LEASING
Processo: 1708956-86.2010.8.13.0024 – Originário da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Andamento Processual: Decisão de mérito revertida a favor da Instituição financeira, julgado improcedente o pedido. O processo está pendente de julgamento em virtude da decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526/SP.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: OMNI S/A
Processo: 1708972-40.2010.8.13.0024 – Originário da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte de Minas Gerais.
Andamento Processual: Liminar concedida para Proibição das taxas de TAC – Tarifa de Abertura de Cadastro, Pagamentos de serviços de terceiros, comissões, tarifa de vistoria – TV e Tarifa de Registro de todos os contratos de veículos e financiamentos vigentes e futuros. Multa de R$ 5.000,00 por cada contrato. O banco interpôs exceção de incompetência e foi julgado procedente e processo remetido para São Paulo. Recorremos da decisão. A liminar não está mais em vigor, haja vista que o processo foi declarado como incompetência absoluta. Aguardando recurso.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: FINASA BMC – BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Processo: 1732626-56.2010.813.0024 – Originário da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Andamento Processual: Liminar concedida pelo TJMG e confirmada pelo STJ, proibindo a instituição financeira de cobrar serviços de terceiros” e “serviços correspondente não bancário”, em contratos de financiamento em que não há discriminação expressa quanto à finalidade da taxa cobrada, bem como indicação da sua origem e a relação com o capital segurado, sob pena de multa para o fundo.
Processo remetido para o TJMG em 15/04/2014, acórdão proferido em 09/09/2014 dando provimento ao recurso interposto pela INSTITUTO DEFESA COLETIVA para cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se prossiga na instrução do feito, com prolação de nova sentença, ao final, como se entender de direito. A Instituição financeira opôs recurso especial.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: BANCO INTERMEDIUM
Processo: 1708949-94.2010.8.13.0024
Andamento Processual: Ação julgada procedente para proibir o banco em cobrar tarifas e encargos sobre a denominação de “Serviços de terceiros/ Ressarcimento”, nos contratos de empréstimos e financiamentos vigentes e futuros, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada contrato que venha o descumprimento revertido para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. O banco foi condenado ao ressarcimento, em dobro das quantias já quitadas por seus clientes, a título de cobrança tarifas e encargos sobre a denominação de “Serviços de terceiros/ Ressarcimento”. Em sede de embargos de declaração, a Instituição Financeira conseguiu o sobrestamento do feito até o julgamento de Recurso Repetitivo concernente a legalidade da cobrança da “tarifa de terceiro”, “registro do contrato” e “avaliação do bem”. Tendo em conta o julgamento do REsp. n.º 1.578.526/SP em tela, o processo voltou a tramitar e aguardamos a análise de nossa manifestação relativa ao julgamento do tema 958.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Processo: 1732659-46.2010.8.13.0024
Andamento Processual: Processo suspenso, em virtude da afetação do STJ 1.578.526/SP por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente desde 17/01/2017.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Processo: 1708980-17.2010.8.13.0024 – Originário da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais.
Andamento Processual: Processo suspenso em virtude da decisão do Recurso Repetitivo em Recurso Especial de nº. 1.578.526-SP, haja vista que o processo pretende a declaração de nulidade das tarifas de cadastro, custo com serviços de terceiros e pagamento de outros serviços, taxa de gravame eletrônico e taxa de vistoria. Expectamos o retorno da tramitação do processo.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: BANCO VOLKSWAGEM
Processo: 1732600-58.2010.8.13.0024 – Originário da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais.
Andamento Processual: Aplicado por equívoco a decisão do RE 573.232/SC, declarando a ilegitimidade da entidade civil. Processo aguardando julgamento no STJ AREsp 812063, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. Tendo em conta o julgamento do AREsp supracitado, manifestamos requerendo o prosseguimento do feito.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: RENAULT FINANCIAMENTO S/A
Processo: 1732634-33.2010.8.13.0024 – Originário da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais.
Andamento Processual: Aplicado por equívoco a decisão do RE 573.232/SC, declarando a ilegitimidade da entidade civil. Processo aguardando julgamento no STJ AREsp 812063, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. Processo em sede de apelação e se encontra concluso para o relator.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: BV FINANCEIRA S/A
Processo: 1708907-45.2010.8.13.0024 – Processo originário da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Andamento Processual: Decisão procedente e confirmada em segunda instância para declarar a nulidade das tarifas, – TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE COBRANÇA, CUSTO DE SERVIÇOS RECEBIDOS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Recurso da BV financeira pendente de julgamento no STJ.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: BANCO GMAC
Processo: 1732642-10.2010.8.13.0024 – Originário da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Andamento Processual: Ação julgada procedente para: cominar ao requerido obrigação de não fazer, consistente na abstenção da cobrança das tarifas e encargos, sob a denominação despesas, nos contratos de empréstimo e financiamento, vigentes e futuros, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada contrato em que venha a ser verificado o descumprimento, nos termos do art. 84, § 4º, do código de defesa do consumidor; declarar nula, de pleno direito, a cláusula constante nos contratos de empréstimo e financiamento, vigentes e futuros, que preveja a cobrança de tarifas e encargos, sob a denominação despesas; condenar o requerido ao ressarcimento, em dobro, das quantias já quitadas por seus, clientes, a título de cobrança de tarifas e encargos, sob a denominação despesas.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: HSBC BANK BRASIL
Andamento Processual: 1708964.63.2010.813.0024 Andamento Processual: Sentença procedente – “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial (art. 269, I, c/c 459, caput, ambos do CPC) para: DECLARAR nula a cobrança de encargos denominados “promotora de venda”, “taxa de gravame eletrônico” e “taxa de serviços de terceiros”, pelo requerido HSBC BANCK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, devendo este se abster de efetuar tais cobranças em contratos de empréstimos e financiamento, vigentes e futuros, sob pena de pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada contrato em que incorra no descumprimento desta determinação; e, Condenar a parte requerida na repetição de indébito das quantias já indevidamente pagas pelos contratantes/consumidores, obedecidas as formas de cumprimento de sentença prevista na lei de regência.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: BANCO FIAT
Processo: 1708998-38.2010.8.13.0024
Andamento Processual: Sentença procedente para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo e financiamento elaborados pela ré com os consumidores, quanto à cobrança de tarifas e encargos de serviços de terceiros, tarifa de promotora de venda, taxa de gravame eletrônico e registro de contrato, sendo que essa última, somente em relação aos contratos posteriores 30.04.2008, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato. STJ reconheceu a legitimidade ativa e a sucessão processual.
Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Réu: SANTANDER S/A
Processo: 1732618-79.2010.8.13.0024 – Originário da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais.
Andamento Processual: Pedido julgado procedente em fevereiro do ano de 2012, para declarar a nulidade das cláusulas dos contratos firmados entre o réu e seus consumidores que impõe a cobrança das tarifas denominadas “pagamento de serviço de terceiro e ressarcimento de despesas com gravame”, e condenar o réu a se abster de incluir em seus contratos cláusula que autorize a cobrança das mencionadas tarifas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada contrato que vier a ser celebrado após o trânsito em julgado e em desrespeito à determinação contida nesta sentença, ficando tal multa limitada no valor da causa. Determino que esta decisão faça coisa julgada nos limites do Estado de Minas Gerais e que a multa seja revertida em favor do Fundo de Proteção e Defesa do Consumidor. (Art. 3 da LC-MG n. 66/03). Recurso Aviado e sentença cassada. Recurso para o STJ referente a legitimidade e sucessão processual. Legitimidade reconhecida pelo STJ. Aguardando o trânsito julgado.