Art. 16 da Lei da Ação Civil Pública – sua correta interpretação sistemática (Tema 1.075 – RE 1.101.937/SP)
Kazuo Watanabe
Professor-doutor sênior da Fac. Dir. da USP e Desembargador aposentado do TJSP
1. O art. 16 da Lei da Ação Civil Pública tem a seguinte redação:
“A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator…”
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sem declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo, mas interpretando-o sistematicamente, considerando os demais dispositivos do microssistema de processos coletivos, em especial os arts. 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), concluiu que a sentença de mérito proferida em ação civil pública pode ter eficácia nacional desde que proferida por juiz de Capital do Estado.
- As instituições financeiras, no recurso extraordinário, sustentam que a decisão do STJ equivale à declaração de inconstitucionalidade do art. 16.
- A jurisprudência do STF é no sentido de que “inexiste repercussão geral da limitação territorial da coisa julgada nas ações coletivas, por não se tratar de matéria constitucional” (Tema 715 – RE 796.473, rel. Min. GILMAR MENDES).
- A preliminar de não conhecimento do RE, por inexistência de matéria constitucional, embora tenha sido já afastada, deve ser reexaminada pela Suprema Corte na hipótese de efetiva inexistência de tema constitucional a ser decidida. Se o tema a ser julgado diz respeito à correta interpretação de um preceito infraconstitucional dentro de um sistema de normas jurídicas, como ocorre no caso, inexiste preclusão quanto à questão preliminar de inexistência de questão constitucional.
5. A norma em análise dispõe que a sentença fará coisa julgada “nos limites da competência territorial do órgão prolator” .
Não preceitua, como pretendem os Recorrentes, que a sentença fará coisa julgada nos “limites territoriais do juiz competente”. Não se trata de jogo de palavras e sim de considerações que dizem respeito à distinção entre competência e jurisdição do órgão prolator de uma sentença.
A respeito, merece ser invocado o preciso magistério de CELSO NEVES ( de quem tive o privilégio de ser assistente nos cursos de graduação e pós-graduação nas Arcadas) no teor de que a competência não é medida de jurisdição. Objetivamente, ela é “relação de adequação legítima entre o processo e o órgão da tutela jurídica processual” e subjetivamente, “é o atributo de capacidade para o exercício da tutela processual” (Estrutura Fundamental do Processo Civil, Forense, 1997, § 103, pág. 56).
A competência territorial, em suma, é um critério de atribuição ao juiz da capacidade de exercer, num determinado processo, a tutela jurisdicional. O que estabelece o limite de sua jurisdição, num dado processo, é o objeto litigioso do processo, que é fixado pelo autor por meio do pedido fundado em uma causa de pedir. A eficácia da sentença, ou seja, sua propriedade de produzir efeitos nos planos subjetivo e objetivo, que se torna imutável pela coisa julgada, é determinada pelo objeto litigioso do processo.
Examinemos, por exemplo, uma ação de divórcio. O Código de Processo Civil, por meio da regra de competência territorial, estabelece que o foro competente para a ação de divórcio é o do “último domicílio do casal, caso haja filho incapaz” (art. 53, I, b, CPC). Distribuída corretamente a ação, haverá a relação de adequação entre o processo e o juiz. Mas, isto não significa que os efeitos da sentença a ser proferida pelo juiz deverão estar contidos nos limites do seu território . Os limites dependem do conteúdo da sentença, que é determinado pelo objeto litigioso fixado pelo pedido do autor. No caso de divórcio, a sentença do juiz, seja acolhendo ou desacolhendo da ação, deverá produzir efeitos além dos limites territoriais da competência do juiz. Se vier a ser acolhido o pedido de divórcio, o casal estará divorciado em todo território nacional. Outro exemplo: ação de cobrança proposta por dois credores titulares de créditos distintos e domiciliados em comarcas diferentes (hipótese de litisconsórcio facultativo) contra um mesmo devedor. O foro competente será o do domicílio do réu (art. 46, CPC). A eficácia da sentença, nos planos subjetivo e objetivo, tornada imutável pela coisa julgada, não estará limitada aos limites territoriais do órgão prolator, pois o objeto litigioso é mais amplo e abrangente de pessoas domiciliadas em mais de um foro.
- Aplicadas essas distinções às ações coletivas, temos que examinar, antes de mais nada, as regras de competência territorial a elas aplicáveis.
O microssistema brasileiro de ações coletivas é formado, basicamente, pela Lei da Ação Civil Pública (LACP) (Lei n. 7.347/1985) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ( Lei n. 8.078/1990), que devem ser conjugadamente aplicados, conforme expressamente dispõem o art. 21 da LACP e art. 90 do CDC.
As regras de competência estão estabelecidas no art. 93 do CDC, que dispõe, no inciso I, que a competência para a causa será do “foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local (é a mesma regra do art. 2º, da LACP); e no inciso II, estabelece que a competência será do foro da “Capital do Estado” ou “do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional”.
- Essas regras tornam claro que o microssistema brasileiro de processos coletivos expressamente admite a possibilidade de ações coletivas que tenham por objeto danos regionais e até nacionais. Estão elas em exata conformidade com as regras que conceituam os danos difusos e coletivos, no art. 81, ns. I e II, do CDC, como “transindividuais de natureza indivisível”, que devem ser tutelados de forma molecular, e não atomizadamente. E em função das diferentes espécies de temas a serem decididas nas ações coletivas, o art. 103 do CDC, trouxe normas sobre coisa julgada, complementando a regra do art. 16 da LACP.
E a decisão do Superior Tribunal de Justiça, contra a qual se insurgem as Recorrentes, nada mais fez que interpretar e aplicar conjugadamente essas regras do microssistema brasileiro de processos coletivos, confirmando o acórdão que julgara a causa nos limites “da competência territorial do órgão prolator”, no caso o foro da capital do Estado por ser respeitante a danos de abrangência nacional.
- A fragmentação dos direitos de natureza incindível, que será a consequência do acolhimento da pretensão recursal, afetará profundamente o sistema de proteção processual coletiva, trazendo inúmeras consequências nefastas, como ofensa ao adequado acesso à justiça, a proliferação de demandas individuais, o risco de decisões contraditórias e a ineficiência do nosso sistema de justiça.