Limitação territorial da coisa julgada nas ações coletivas: necessidade de respeito aos precedentes do STF e do STJ

Camilo Zufelato[1]

Lillian Salgado[2]

Está pautado para o dia 25 de fevereiro do ano corrente, o julgamento do Tema 1.075 – RE n° 1.101.937/SP – pelo STF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que trata da (in)constitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação dada pela Lei n.º 9.494/1997, a qual passou a instituir que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator […]”.

Na origem, a ação foi ajuizada em São Paulo, pelo IDEC em face de diversas instituições financeiras, visando discutir as abusividades constantes nas cláusulas contratuais referentes ao Sistema Financeiro de Habitação; foi julgada procedente, com trânsito em julgado. A discussão atual versa sobre o alcance subjetivo dessa decisão: se beneficia todos os contratantes do SFH, ou se beneficia somente aqueles residentes na comarca de São Paulo, órgão prolator da decisão. A Caixa Econômica Federal e o Banco Itaú S.A são recorrentes no STF, pleiteando o reconhecimento da limitação territorial dos beneficiários, com fulcro na constitucionalidade do art. 16 da lei da ação pública; ou seja, todos os demais consumidores que figuram como parte do mesmo e idêntico contrato do SFH não seriam beneficiados pela coisa julgada coletiva.

O polêmico dispositivo legal é alvo de inúmeras críticas na doutrina nacional, uma vez que impõe à tutela jurisdicional prestada limitações de ordem territorial que são incompatíveis com a natureza dos direitos coletivos; ademais, é notória a confusão que operou entre competência do órgão jurisdicional e eficácia da sentença e da coisa julgada dele proveniente.

Desde sua vigência, o dispositivo legal em comento passou por um longo caminho de debates e decisões junto aos tribunais, especialmente nas Cortes Superiores, quanto à sua eficácia, no STJ, e quanto à sua (in)constitucionalidade, no STF.

No âmbito do STJ, que por muitos anos aplicou, equivocadamente, a restrição territorial da coisa julgada coletiva, a jurisprudência tornou-se pacífica no ano de 2011, tendo sido reafirmada em 2016, no sentido da inaplicabilidade do art. 16 da LACP, com base no tratamento dado ao tema pelo art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que incide em todas as espécies de ações coletivas – cfr. REsp. n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão.

 O STF, por sua vez, já analisou, ao menos em três ocasiões, demandas de alguma forma relacionadas com o objeto do RE n° 1.101.937/SP e que nele exercem algum tipo de influência.

 O primeiro julgamento foi a ADI 1.576, que impugnava diversos dispositivos da Lei n.º 9.494/97, dentre eles a inserção do art. 16 da LACP; na ADI foi negado o pedido liminar de suspensão da eficácia da norma, e na sequência a ação perdeu o objeto, de forma que o STF nunca apreciou a constitucionalidade em abstrato deste dispositivo legal.

 O segundo julgamento foi por ocasião do Tema 499 – RE 612.043/PR –, no qual o STF decidiu pela necessidade de autorizações individuais para que as associações civis defendam em juízo interesses de seus associados, quando atuarem na qualidade de representantes processuais desses, por força do art. 5°, XXI, da CF. Em outras palavras, a restrição da coisa julgada em ação proposta por ente coletivo não se aplica às ações civis públicas e ações coletivas nas quais houver autêntica substituição processual. No caso do Tema 1.075 a atuação do IDEC se deu como substituto processual, portanto, não incide a limitação subjetiva da coisa julgada definida no julgamento do Tema 499.

O terceiro caso, de 2014, esse sim paradigmático para o julgamento em curso, é o Tema 715 – RE 796.473, Rel. Ministro Gilmar Mendes –, no qual se reconheceu a inexistência de repercussão geral da limitação territorial da coisa julgada nas ações coletivas, por não se tratar de matéria constitucional.

Esse é o verdadeiro leading case no âmbito do STF relativamente à natureza infraconstitucional do tema, constituindo um precedente aplicado de forma reiterada por essa Corte, mesmo antes do julgamento do Tema 715 – cfr. RE 584.608, RE 685.053.

Em suma, no âmbito do próprio STF a jurisprudência é clara: não se reveste de natureza constitucional a limitação territorial da coisa julgada nas ações coletivas (Tema 715); a ADI 1.576 não constitui sequer precedente, pois não teve seu mérito julgado, e o Tema 499, pela distinção fática com o caso em tela, não guarda qualquer relação com as autênticas ações coletivas propostas por associações civis como substitutas processuais de toda coletividade afetada.

Não resta dúvida, portanto, que a admissibilidade do Tema 1.075 pelo Plenário Virtual do STF, cujo julgamento de mérito está previsto para 25 de fevereiro, viola frontalmente a jurisprudência da própria Corte, que a rigor deveria manter a higidez de suas decisões e reconhecer a inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Itaú S.A.

O tema é tão sensível que em torno do julgamento deste recurso extraordinário formou-se um verdadeiro movimento em prol da inaplicabilidade de qualquer restrição territorial à coisa julgada formada em demanda coletiva, constituído por diversos atores do sistema de tutela coletiva brasileiro, que em coro uníssono apontam a impropriedade do art. 16 da LACP, e o risco de, se aplicado, fazer desmoronar todo o sistema de proteção processual coletiva. Fragmentação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional, proliferação desnecessária de demandas, riscos concretos de decisões contraditórias, significativo aumento de processos perante o Poder Judiciário brasileiro, perda de eficiência do sistema de justiça, são alguns dos efeitos deletérios produzidos a partir da incidência do art. 16 da LACP no ordenamento jurídico brasileiro.

São protagonistas desse movimento contrário à aplicação da restrição territorial da coisa julgada coletiva: o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), por meio de Nota Pública; o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Nota Técnica n° 1/2020; a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em conjunto com os representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e apoio do Instituto Defesa Coletiva e do BrasilCon, por meio da Nota Técnica n.º 10/2020; Nota Pública da doutrina processual brasileira, denominada de “Manifesto pela tutela coletiva integral: ineficácia e inconstitucionalidade dos limites territoriais da coisa julgada nas demandas coletivas”, iniciativa capitaneada por Kazuo Watanabe e por dez processualistas, que foi seguida de amplo apoio por centenas de assinaturas da comunidade jurídica brasileira; diversas e relevantes Campanhas de Entidades da Sociedade Civil, em especial, a campanha[1] desenvolvida pelo Instituto Defesa Coletiva, em parceria com a 03ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e outros integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, intitulada de  “PROTEGE UM, PROTEGE TODOS, MEU DIREITO VALE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”.

Com efeito, a limitação territorial da coisa julgada coletiva é absolutamente incompatível com o acesso à justiça, a isonomia, a segurança jurídica, a indivisibilidade dos direitos difusos e coletivos e a eficiência no tratamento coletivo de direitos individuais homogêneos, vulnerando a proteção de direitos afetos as áreas ambiental, consumerista, de saúde, educação, crianças e adolescentes, idosos, etc.

Em suma, a admissibilidade do Tema 1.075 do STF, pautado para julgamento em 25 de fevereiro, desrespeita a jurisprudência assentada na própria Corte, no Tema 715, e distorce profundamente o decidido na ADI 1.576 e no Tema 499. Por consequência, em tema de coisa julgada nas ações coletivas, o STJ é a Corte que fixou o precedente aplicável às ações em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, qual seja, o REsp. n.º 1.243.887/PR, emanado pela sua Corte Especial.

 A promessa de que os tribunais devem manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), em um contexto de exaltação de precedentes vinculantes, está em evidente descompasso quando o próprio STF descumpre seus precedentes, causando instabilidade e insegurança na jurisprudência, cujas graves consequências incidem na vulneração de direitos sociais e coletivos basilares da sociedade brasileira.

[1] Doutor em processo civil pela USP; Professor da FDRP/USP; Conselheiro Científico do Instituto Defesa Coletiva.

[2] Advogada; Presidente do Comitê Técnico do Instituto de Defesa Coletiva, Integrante da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor de Minas Gerais.

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