TJ de MG nega recurso impetrado por banco que oferecia TELESAQUE com empréstimo consignado para aposentados

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicou nesta segunda (24), o acordão em Agravo de Instrumento – Nº 1.0000.19.145399-2/001 que indeferiu o recurso interposto pelo Banco PAN S.A. questionando decisão em Ação Civil Pública sobre a prática de TELESAQUE. A decisão proíbe a instituição financeira de realizar operações de crédito por telefone e de depositar valores nas contas bancárias dos consumidores sem autorização.

A Ação Civil Pública que fez cessar a prática do TELESAQUE foi uma iniciativa do Instituto Defesa Coletiva e da Defensoria Pública do Estado de Minas. De acordo com a presidente do Instituto de Defesa Coletiva, Lillian Salgado, os bancos costumam agir de forma a “ludibriar” o cliente, uma vez que disponibilizam um limite para compras no cartão de crédito para aposentados e pensionistas, como se fosse um empréstimo comum.

“A instituição financeira realiza uma espécie de assédio com os consumidores por meio de chamadas telefônicas, inclusive por SMS, o que é proibido, como já determinou a Justiça em outros casos em que esses mesmos bancos responderam por atividade irregular de venda de serviços”, explica Lillian Salgado.

A conduta dos bancos violam dispositivos dos artigos 4º, 6º, 39, 46, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e também das Instruções Normativas 39 e 100 do INSS, “haja vista o direito individual homogêneo de todos os consumidores lesados a terem o seu prejuízo ressarcido como forma de reparar o dano causado pela instituição financeira”, lembra a presidente do Instituto de Defesa Coletiva.

Como são ações civis públicas com caráter coletivo, as decisões judiciais valem para todo o Brasil

Entenda o caso:

Em outubro do ano passado, o desembargador Manoel dos Reis Moraes, relator do Agravo de Instrumento na 20ª Câmara Cível do TJMG, interposto pelo Banco Pan S.A, indeferiu o efeito suspensivo, salvaguardando os consumidores de todo o território nacional, contra o TELESAQUE. O magistrado entendeu que “os consumidores aposentados de pessoas vulneráveis em vários aspectos, inclusive no que respeita à compreensão desse tipo de contrato, acabam extremamente lesados com cobrança de juros e outros encargos, sem contar o desgaste de se deslocarem de um lugar para o outro intentando desfazer o tal “empréstimo consignado – cartão consignado”.

O Instituto Defesa Coletiva e a Defensoria Pública do Estado de Minas ajuizaram ao todo quatro ações civis públicas junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Além do banco PAN, também foram alvo da iniciativa o Safra, BMG, Cetelem e Olé Consignado.

As ações judiciais pedem ainda a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informe, detalhadamente, a data da comunicação da reserva de margem consignada, a data da celebração de todos os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado, bem como se a instituição financeira disponibilizou a cópia dos contratos para a autarquia federal, sob pena de crime de desobediência.

Assessoria de Comunicação do Instituto de Defesa Coletiva

 

TJMG proíbe Banco Pan de oferecer “telesaque”, empréstimos por telefone a idosos
Banco ligava a aposentados e pensionistas e, sem autorização, descontava valores do benefício previdenciário

 

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicou, nesta segunda-feira (24/8), o acórdão que manteve decisão em ação civil pública sobre a prática de telesaque. A decisão proíbe o Banco Pan de realizar operações de crédito por telefone e de depositar valores nas contas bancárias dos consumidores sem autorização para, mais tarde, fazer descontos nos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.

Pela decisão da 20ª Câmara Cível do tribunal a instituição financeira não deve creditar nenhum valor sem a anuência do consumidor sob pena de multa 100% do valor que vier a ser depositado indevidamente. Além disso, deve se abster de fazer operação de crédito via telefone, o telesaque, por meio de cartão de crédito consignado, sob pena também de 100% do valor liberado ao consumidor.

“A modernidade legou uma série de comodidades, dentre elas o avanço digital; contudo, algumas práticas contratuais (como a tal “telesaque”) acabaram despontando como extremamente abusivas”, disse o desembargador Manoel dos Reis Morais, relator do caso. Para ele, neste caso, o chamado telesaque coloca os consumidores em situação de desvantagem exagerada, sem que o banco assuma obrigações e dê segurança ao consumidor.

De acordo com ele, a prática viola o direito à informação e a boa-fé contratual. Isto porque os consumidores alvos da política do banco são idosos, “portanto vulneráveis em vários aspectos, inclusive no que respeita à compreensão dessa pactuação –, acabam extremamente lesados com cobrança de juros e outros encargos, sem contar o desgaste de se deslocarem de um lugar para o outro intentando desfazer o tal ‘empréstimo via cartão consignado’.”

Na análise inicial de cabimento da ação, o relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, ao recusar o argumento do banco de que uma ação civil pública não seria cabível, classificou de “predatório” o modelo de contratação. Ele afirmou que a situação trata de um cenário que afronta a dignidade e os interesses da coletividade.

A ação civil pública foi apresentada pelo Instituto Defesa Coletiva e da Defensoria Pública do Estado de Minas. De acordo com a presidente do Instituto de Defesa Coletiva, Lillian Salgado, ao disponibilizar um limite para compras no cartão de crédito para aposentados e pensionistas, como se fosse um empréstimo comum, os bancos “ludibriam” o cliente.

“A instituição financeira realiza uma espécie de assédio com os consumidores por meio de chamadas telefônicas, inclusive por SMS, o que é proibido, como já determinou a Justiça em outros casos em que esses mesmos bancos responderam por atividade irregular de venda de serviços”, explica Lillian Salgado.

A conduta dos bancos violam, segundo a entidade, dispositivos dos artigos 4º, 6º, 39, 46, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e também das Instruções Normativas 39 e 100 do INSS, “haja vista o direito individual homogêneo de todos os consumidores lesados a terem o seu prejuízo ressarcido como forma de reparar o dano causado pela instituição financeira”, lembra a presidente do Instituto de Defesa Coletiva.

A ação tem relatos de que o banco, por ligação telefônica, oferece o limite disponível para compras no cartão de crédito para os aposentados e pensionistas como se fosse um empréstimo comum e vantajoso, creditando na conta corrente ou poupança dos cidadãos o montante em dinheiro.

As reclamações são de que a maioria dos aposentados e pensionistas aceitam o telesaque “sem a mínima ideia da operação de crédito que estão celebrando, e muitos sequer contrataram o tal cartão de crédito consignado”, ou de que receberam ligação do banco, recusaram a oferta, mas ainda assim a instituição disponibilizou quantias na conta bancária e encaminhou faturas de cobranças relativas ao cartão que sequer fora desbloqueado. Por fim, que há disponibilização de recursos sem autorização e, depois, a pensão ou aposentadoria tinha o desconto do “empréstimo”.

“Conclui-se que a operação denominada “tele saque” ofertada pelo Agravante, pela forma com que é empreendida, configura burla aos direitos do consumidor, pois ofende a clareza e a segurança da contratação, expondo um número incontável de pessoas – aposentados ou pensionistas – à abusividade da contratação”, apontou o TJMG.

ANA POMPEU – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Passou pelas redações do ConJur, Correio Braziliense e SBT. Colaborou ainda com Estadão e Congresso em Foco.

 

Banco de varejistas da internet é proibido de realizar operações de crédito por telefone.

 

O Instituto Defesa Coletiva (IDC) conseguiu impedir – por meio de liminar obtida no Judiciário – que o Banco Cetelem (vinculado aos sites americanas e submarino) realize operações de crédito por telefone. O IDC identificou que a instituição emitia cartão de crédito em favor dos clientes, sem a expressa anuência, e ainda depositava valores nas contas bancárias dos consumidores após contato telefônico, vinculando o pagamento das parcelas ao benefício do INSS.

A presidente do IDC, Lillian Salgado, explica que essa operação dos bancos é conhecida como “tele saque” e é praticada – na maioria das vezes – contra idosos e pessoas com pouca instrução. “Impedir que o Banco Cetelem realize descontos indevidos nos benefícios é uma importante conquista para os consumidores e aposentados brasileiros.
Enfim, uma boa notícia para celebrar em 24 de janeiro, Dia do Aposentado”, exalta Lillian.

Vale ressaltar que o perfil do usuário do cartão de crédito consignado não consegue discernir que os juros do “tele saque” chegam ao dobro do empréstimo consignado, sendo que o aposentado em muitos casos nem tem conhecimento que dinheiro foi depositado na sua conta, já que o montante nunca foi solicitado. A prática gerou centenas de reclamações nos Procons e plataformas como ReclameAqui e Consumidor.gov.

Agora, o Cetelem está proibido de creditar qualquer quantia sem solicitação do consumidor e não pode efetivar operações de crédito via telefone (tele saque). Com a decisão obtida pelo IDC, qualquer saque só pode ser realizado de forma presencial, via caixa eletrônico, com desbloqueio do cartão e utilização de senha pessoal.

Veja a liminar: Liminar_Cetelem

O Instituto Defesa Consumidor disponibiliza, gratuitamente, a Cartilha Crédito Consciente para idosos. A publicação reúne informações sobre a importância do uso consciente do crédito e ensina como buscar proteção em caso de problemas com os bancos.

As armadilhas do “crédito fácil”, o perigo do crédito consignado e o que fazer após estar superendividado são assuntos apresentados na cartilha.

BAIXE AQUI A CARTILHA

 

Consumidores ganham batalha contra bancos na guerra do cartão de crédito consignado.

 

Assista a entrevista da Presidente do Comitê Técnico do IDC no JORNAL NACIONAL (07/11/19):

Baixe o arquivo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça do dia 01/11/2019 que confirma a proibição do Tele Saque:

Decisão_TELESAQUE

Os consumidores de todo o país tiveram uma grande vitória contra os abusos cometidos por bancos que realizam operações de crédito consignado, por telefone, sem a autorização ou solicitação prévia do cliente. O Instituto Defesa Coletiva (IDC) e a Defensoria Pública do Estado de Minas ajuizaram, com o apoio dos Procons Mineiros, quatro ações civis públicas, com pedido de liminar, junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contra os bancos PAN, Safra, BMG e BGN, e conseguiram que Safra e PAN fossem proibidos de realizar operações de crédito por telefone e de depositar valores nas contas bancárias dos consumidores sem a anuência dos mesmos.

Os quatro bancos possuem como produto principal de suas carteiras de investimentos as operações de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito.

Com as decisões, o Banco PAN fica proibido de creditar qualquer valor sem a devida anuência do consumidor, quer em conta corrente, quer em conta poupança, assim como de realizar qualquer operação de crédito, via telefone (tele saque), vinculado ao cartão de crédito e empréstimo consignado, sob pena de multa equivalente a 100% do valor que vier a ser depositado indevidamente ou liberado ao consumidor, respectivamente. Qualquer saque deve ocorrer somente de forma presencial, em caixa eletrônico, mediante desbloqueio do cartão e uso de senha. Nessa ação judicial, atuou junto o Procon Uberaba.

O Banco Safra, por sua vez, está impedido de creditar qualquer valor em conta bancária do consumidor sem a anuência inequívoca deste, ou de realizar operação de crédito por telefone (tele saque), sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil por dia.

IDC e Defensoria sustentam que os bancos agem de forma a “ludibriar” o cliente, uma vez que disponibilizam um limite para compras no cartão de crédito para aposentados e pensionistas, como se fosse um empréstimo comum.
Alegam, ainda, que os bancos creditam montantes na conta pessoal do consumidor, sem sua autorização ou solicitação, e que esse cliente demora a perceber a ocorrência dos descontos indevidos, em razão da baixa capacidade de compreensão de como funciona o serviço de crédito consignado. “A instituição financeira assedia os consumidores por meio de chamadas telefônicas, inclusive por SMS, o que é proibido, como já determinou a Justiça em outros casos em que esses mesmos bancos responderam por atividade irregular de venda de serviços”, explica Lillian Salgado, presidente do IDC.

“Muitos consumidores não sabem explicar o porquê dos depósitos em sua conta e acabam por não entender o motivo de seu endividamento (no caso dos idosos, chega a haver superendividamento). Afinal, as operações de saques e empréstimos consignados, realizadas sem a aquiescência dos consumidores, é inválida”, salienta Lillian.
Nos pedidos feitos pelo IDC e Defensoria Pública mineira à Justiça, as instituições financeiras terão também de demonstrar quantas operações de empréstimo consignado e tele saque vinculado ao cartão de crédito foram realizadas desde maio de 2008 até a presente data, sob pena de multa.

As ações judiciais requerem, ainda, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informe, detalhadamente, a data da comunicação da reserva de margem consignada, a data da celebração de todos os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado, bem como se a instituição financeira disponibilizou a cópia dos contratos para a autarquia federal, sob pena de crime de desobediência.

Segundo os autores das ações, tais condutas violam dispositivos dos artigos 4º, 6º, 39, 46, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e também das Instruções Normativas 39 e 100 do INSS, haja vista o direito individual homogêneo de todos os consumidores lesados a terem o seu prejuízo ressarcido como forma de reparar o dano causado pela instituição financeira.

Como são ações civis públicas com caráter coletivo, as decisões judiciais valem para todo o território nacional.

COMO ACONTECE A OPERAÇÃO?
A manobra dos bancos ocorre de três maneiras:

*Tele Saque sem o conhecimento da operação*
Quando o banco sequer entra em contato com o consumidor, liberando os valores em conta corrente ou poupança vinculando estes valores a um cartão de crédito consignado. Há casos em que o depósito jamais é efetuado na conta corrente do consumidor. Não há consentimento do consumidor, mas o contrato é gerado pelo INSS e o consumidor começa a sofrer descontos diretamente de seu benefício.

*Tele Saque sem o conhecimento dos termos da operação*
Ocorre quando a instituição financeira entra em contato com o consumidor que acaba de aderir ao cartão de crédito, e oferece a contratação imediata do crédito pré-aprovado, mas não alerta sobre as cláusulas contratuais e os riscos do serviço prestado (cobrança de juros por atraso ou parcelamento da dívida, por exemplo).

*Operação Tele Saque (indução do cliente a erro)*
O consumidor adere ao contrato de cartão de crédito, acreditando ser um contrato de empréstimo consignado. Na maioria das vezes, o consumidor não recebe a fatura para pagamento integral, e o saque é liberado antes do recebimento do cartão plástico e do contrato. Há relatos, em que o consumidor hipervulnerável recebe a ligação do banco, passa os seus dados, mas o banco induz o consumidor a erro, pois omite dados essenciais do contrato/operação. Oferendo vantagens como prêmios.

Banco PAN S.A
6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PROCESSO Nº 5155410-90.2019.8.13.0024

Safra S.A
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PROCESSO Nº 5155455-94.2019.8.13.0024

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