TELE SAQUE

O Instituto Defesa Coletiva e a Defensoria Pública do Estado de Minas ajuizaram, com o apoio dos Procons Mineiros, quatro ações civis públicas, com pedido de liminar, junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contra os bancos PAN, Safra, BMG e Cetelem (BGN), a fim de que as instituições financeiras sejam proibidas de realizar operações de crédito por telefone e de depositar valores nas contas bancárias dos consumidores sem a anuência dos mesmos.

Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA, DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS E PROCON UBERABA

Réu: Banco PAN

Processo: 5155410-90.2019.8.13.0024

Andamento processual: Após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o Banco conseguiu reverter a decisão em sede de agravo interno. Para este caso não há liminar vigente.

 

Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA E DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS

Réu: Banco BMG

Processo: 5154588-04.2019.8.13.0024

Andamento processual: Após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o Banco conseguiu reverter a decisão em sede de agravo interno. Para este caso não há liminar vigente.

 

Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA E DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS

Réu: Banco Safra

Processo: 1690601-85.2019.8.13.0000

Andamento processual: Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária, nos seguintes termos:

“DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar que a ré se abstenha:

1 – De creditar qualquer valor sem a devida anuência do consumidor, quer em conta corrente, quer em conta poupança, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

2 – De realizar qualquer operação de crédito via telefone (Tele Saque), vinculado ao cartão de crédito e empréstimo consignado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA E DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS

Réu: Banco Cetelem

Processo: 5155320-82.2019.8.13.0024

Andamento processual: Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária, nos seguintes termos:

“DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, a fim de determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer operação de crédito via telefone (Tele saque), vinculado ao cartão de crédito e empréstimo consignado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a qual, em caso de descumprimento, será apurada na fase de liquidação de sentença.”

 

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