PUBLICIDADE – CARTÃO PARA APOSENTADOS

OBJETO DA AÇÃO: PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO AOS APOSENTADOS DENOMINADO “CARTÃO DE CRÉDITO” BMG MASTER” COM DESCONTO DIRETAMENTE EM FOLHA OU COM CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERNATIVAMENTE, FOI REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM: A) NÃO PROMOVER A CONTRATAÇÃO DO PRODUTO VIA TELEFONE; B) NÃO VEICULAR PUBLICIDADE QUE TRANSMITA A IDEIA DE IDOSOS FELIZES, POSSUIDORES DE BOAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO FÁCIL; C) NÃO VEICULAR PUBLICIDADE QUE DEIXE DE CONTER ALERTA AOS CONSUMIDORES SOBRE O RISCO DE SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO (CARTÃO DE CRÉDITO). E A AINDA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM CONTRAPROPAGANDA, DE MODO A DESFAZER O MALEFÍCIO DA PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PAÍS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 60 DA LEI FEDERAL 8.078/90.

 

Autor: ANDEC (com pedido de sucessão processual para fazer constar no polo ativo INSTITUTO DEFESA COLETIVA)

Réu: Banco BMG S/A

Processo: 0024.06.255.350-8 – Originário da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Andamento Processual: Liminar concedida para que o Banco BMG deixe de promover a contratação, via telefone, do produto “cartão de crédito BMG Master”, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor revertido para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. A multa foi majorada posteriormente para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia, limitada a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Em primeira instância o pedido foi julgado parcialmente procedente, não condenando o Réu a realização da contrapropaganda. Em segunda instância, mantida a decisão de primeiro grau, e dado provimento ao recurso da entidade civil, condenando o Réu, para que promova a contrapropaganda. Atualmente existem dois recursos pendentes de julgamento no STJ, um referente a garantia do juízo, vez que a instituição financeira pugna pela substituição da garantia de dinheiro por seguro fiança e o outro recurso do processo de mérito. Em sede de recurso especial, Banco BMG persiste na alegação de ilegitimidade da parte autora. O processo que julgará o mérito da Ação Coletiva está sob a guarda da Ministra Isabel Galloti, e REsp recebeu o nº 1633573/MG, já o processo que versa sobre o cumprimento de sentença provisório, em que a instituição requer a alteração da garantia, foi recebido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, cujo número é REsp 1639464/MG.

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