EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SUSPENSÃO DE PAGAMENTO – LIMITAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE RENDA AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO)

OBJETO DAS AÇÕES: SUSPENSÃO DA COBRANÇA SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO), VEDANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RETENÇÃO DE VALORES EM IMPORTE SUPERIOR AO PERMISSIVO LEGAL, SEJA COM RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM CONTA CORRENTE, ONDE SÃO CREDITADOS OS SALÁRIOS OU APOSENTADORIAS, BEM COMO, SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DE EMISSÃO DE CARNÊ OU BOLETO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS, QUE ULTRAPASSEM A MARGEM CONSIGNÁVEL.

Autor: ANDEC (com pedido de sucessão processual para fazer constar no polo ativo INSTITUTO DEFESA COLETIVA)

Réu: Banco BMC

Processo: 0024.05.813.280-4 – Originário da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Andamento processual: Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes, em sede recursal, foi dado provimento parcial ao recurso da entidade civil, para julgar parcialmente procedente a AÇÃO CIVIL COLETIVA, a fim de impor ao banco a observância do limite do percentual de desconto contas-salário, em decorrência de contratos de empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, ao percentual máximo de 30% dos seus vencimentos ou proventos, nos termos do que define a Medida Provisória nº 130 e art. 11, do Decreto 3.297/99, que, dispondo sobre descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público federal, regulamentou o art. 45 da Lei 8.112/90. Remetido ao STJ o acórdão não foi modificado. Processo transitado em julgado. A instituição financeira condenada foi incorporada ao grupo do Banco Bradesco S/A.

 

Autor: ANDEC (com pedido de sucessão processual para fazer constar no polo ativo INSTITUTO DEFESA COLETIVA)

Réu: Banco Itaú Unibanco S/A

Processo: 7814477-88.2005.8.13.0024 – Originário da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Andamento Processual: Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformou parcialmente a decisão liminar, limitando os efeitos da decisão, apenas para os consumidores de Belo Horizonte. Os pedidos foram julgados improcedentes em 28/09/07, sendo interposto pela entidade civil recurso de apelação.

Interposto recurso de apelação pela entidade civil, o TJMG reformou parcialmente o julgado, apenas para limitar os descontos na conta corrente dos consumidores a 30% dos rendimentos mensais, por aplicação analógica da legislação referente ao chamado crédito consignado.

As partes opuseram embargos de declaração, tendo sido parcialmente acolhidos os da entidade civil para sanar omissão relativa ao agravo retido, que ficou desprovido, sendo, por sua vez, rejeitados os aclaratórios do réu.

Sobreveio a interposição de recurso especial e extraordinário.

Após o oferecimento das respectivas contrarrazões aos recursos, ambos foram admitidos na origem. O recurso especial, autuado sob o n º 1.166.788/MG, foi atribuído ao Ministro Massami Uyeda, que lhe negou seguimento em decisão monocrática.

Houve a oposição de embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, o qual foi provido para se acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno à origem a fim de que o

Tribunal estadual se pronunciasse sobre a alegada ilegitimidade ativa da entidade civil.

Foi prolatado novo acórdão, reconhecendo-se a legitimidade da ANDEC para ajuizar a ação civil pública. Entendeu o TJMG que, tratando-se de direitos individuais homogêneos, não seria necessária autorização individual dos associados para o ajuizamento da demanda, cabendo-lhes, em caso de procedência, executar individualmente a sentença coletiva.

O Banco Itaú ofereceu novos aclaratórios, pugnando pela manifestação da Corte Estadual sobre outras omissões e obscuridade presentes no julgado da apelação e não sanadas até então, os quais foram rejeitados.

O Banco Réu interpôs novo recurso especial, sustentando, em síntese, a violação dos arts. 267, IV, do CPC e 81, parágrafo único, III, do CDC, por não ser cabível a ação civil pública em razão de envolver direito individual não homogêneo, meramente patrimonial e disponível, bem como por não possuir a ANDEC legitimidade ativa.

Foi interposto também recurso extraordinário, o qual foi julgado PREJUDICADO, posteriormente, com fundamento no artigo 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a perda do seu objeto.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Banco réu, de nº 1.362.224/MG, “para julgar extinta a ação civil pública sem exame de mérito, com base no art. 485, VI, do novo CPC (art. 267, VI, CPC/1973)”.

Constata-se que a 3ª Turma do STJ deu parcial provimento ao Resp. nº 1.362.224 sob o argumento de que o STF teria decidido, em sede de Repercussão Geral (RE 573.232/SC), a respeito da necessidade de expressa autorização dos associados para que a Associação os represente em juízo.

Como consequência da aplicação (equivocada) do precedente do STF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros se opera por meio da representação processual, e não por meio da substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo.

Assim, seria imprescindível a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear para a propositura de ação coletiva, de forma que ausente a necessária autorização, careceria de legitimidade ativa a Associação autora.

Ocorre que o acórdão paradigma (RE 573.232/SC) não se amolda à questão abordada no Resp. nº 1.362.22/MG.

O STF somente firmou interpretação aplicável ao art. 5º, XXI da CF/88, limitando a abrangência da coisa julgada aos casos em que a associação atua como representante processual, situação em que é necessária a expressa autorização de seus associados.

No caso do Resp. nº 1.362.22/MG, por outro lado, a associação atuou como substituta processual. Cuidou-se de verdadeira Ação Civil Pública na qual se buscou a tutela de interesses individuais homogêneos.

Assim, o STJ deu interpretação divergente do decidido pelo STF, não aplicando corretamente o julgado no RE 573.232/SC, ao não efetuar o distinguishing nos termos dos arts. 927, §1° c/c o art. 489, §1°, inciso V, do CPC/2015, bem como proferiu decisão baseada em erro de fato ao não considerar a correta posição jurídica do autor, de substituto processual dos consumidores lesados nos termos do art. 82, IV, do CDC, razão pela qual foi ajuizada a ação rescisória.

Para o caso em comento, consta do pleito exordial, que a destinação da multa diária seja para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Logo, o Fundo Estadual é beneficiário da decisão a ser proferida no processo da AR 6301/MG.

 

Autor: ANDEC (com pedido de sucessão processual para fazer constar no polo ativo INSTITUTO DEFESA COLETIVA)

Réu: Banco Banespa S/A

Processo: 0024.05.799.633-2 – Originário da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Andamento Processual: Em 01/02/08 (fls. 232/239) foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação. Interposto o recurso de apelação em face da sentença, a qual negou-se provimento (fls. 334/338). Interpostos embargos de declaração em face da decisão, momento no qual fora noticiada a dissolução da entidade ANDEC, sendo pleiteada a sucessão processual pelo INSTITUTO DEFESA COLETIVA, nova denominação de POLISDEC.

O pedido de sucessão processual foi deferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 463/465), na decisão que não acolheu os embargos de declaração.

A requerente interpôs recurso especial e recurso extraordinário em face da decisão, em face do qual apresentou-se contrarrazões de recurso especial adesivo.

O recurso especial e o recurso especial adesivo foram admitidos (fl. 902). Negou-se seguimento ao recurso extraordinário (fl. 903).
Os recursos encontram-se pendente de julgamento, sob a guarda do Ministro Raul Araújo – REsp 1644607/MG (2016/0328508-0), 4ª Turma do STJ.

 

Autor: ANDEC (com pedido de sucessão processual para fazer constar no polo ativo INSTITUTO DEFESA COLETIVA)

Réu: Itaú Unibanco S/A

Processo: 0024.05.799632-4 – Originário da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Andamento Processual: Tutela antecipada indeferida em 25-08-2014, interposto recursos necessários não sendo acolhidos. Em 08/01/2010 publicada a sentença, cujo mérito foi julgado improcedente. A entidade civil interpôs recurso de apelação, o qual foi dado parcial provimento, modificando a sentença, para impor a Instituição Financeira a observância do limite do percentual de desconto, em decorrência de contratos de empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, ao percentual máximo de 30% dos vencimentos (salários, aposentadorias, pensão ou verbas rescisórias).

O Ministro Marco Buzzi, já reconheceu a legitimidade da parte autora, e os honorários foram definidos em 10% do valor da causa. Há recurso pendente do Banco. AREsp nº 299363 / MG (2013/0043455-0) autuado em 07/03/2013.

Em sede de cumprimento provisório de sentença, a parte autora executa os valores a título de multa, em virtude do descumprimento da ordem judicial, a parte executada, novamente invoca a ilegitimidade da parte autora, a douta juíza de primeira instância, afastou a preliminar. O Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão publicada em janeiro de 2019, manteve a legitimidade.

_______________________________________

¹ RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PARCELAS DO MÚTUO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC/1973. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Assim, mostra-se imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear.
3. De acordo com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária autorização expressa, carece de legitimidade ativa a associação autora.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STF – RE: 573232 MS, Relator: Min. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2014, Plenário do STF)

LM-Tecnologia