Associações e juristas enviam carta a ministros do STF sobre julgamento que pode limitar a extensão territorial das ações civis públicas
Será julgado pelo Supremo Tribunal Federal na próxima semana em repercussão geral o Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP que trata da inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, no que diz respeito à limitação territorial do alcance das ações civis públicas. Porém o ministro Alexandre de Moraes, relator no recurso, não aceitou nenhum pedido de Amicus Curiae – quando uma entidade, associação ou órgão público apresentam argumentos para ajudar os ministros a tomar suas decisões em determinado julgamento.
Várias Associações e juristas renomados assinam uma carta enviada aos ministros do STF sobre a importância do julgamento, uma vez que tiveram negados seus pedidos para fazer sustentações sobre o tema durante a sessão que discutirá o assunto. De acordo com a advogada Lillian Salgado, presidente do Instituto Defesa Coletiva – instituição que promove ações coletivas que envolvem Direito do Consumidor – “a extensão de uma decisão nas demandas coletivas é instrumento fundamental para promover o acesso à justiça e a igualdade a todos aqueles afetados por um único ato ou evento, de forma que restrições de natureza territorial, além de inadequadas do ponto de vista processual – uma vez que confundem competência territorial do órgão jurisdicional com eficácia da decisão e da coisa julgada –, violam garantias fundamentais constitucionais como a isonomia e a segurança jurídica”.
Para o jurista e professor Camilo Zufelato “a decisão proveniente de demanda coletiva deve-se estender para tutelar indistintamente a todos os afetados; impor restrições territoriais aos beneficiários implica sério retrocesso na efetividade da tutela coletiva, estimula a desigualdade, o aumento do número de processos, o retrabalho das partes litigantes, e desprestigia a força agregadora típica das demandas coletivas”.
O recurso que será apreciado no STF teve origem em uma ação coletiva ajuizada pelo pelo IDEC, com pedidos em benefício de consumidores do Sistema Financeiro de Habitação em todo o país, sendo julgada procedente. O STJ decidiu que a coisa julgada tem extensão nacional no caso concreto, porém as Instituições rés interpuseram o recurso extraordinário na intensão de impor restrição territorial dos beneficiários da Ação.
Antes do julgamento do Recurso Extraordinário os ministros do STF devem receber:
1 – O Manifesto pela tutela coletiva integral: ineficácia e inconstitucionalidade dos limites territoriais da coisa julgada nas demandas coletivas, de autoria dos processualistas Kazuo Watanabe, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Camilo Zufelato, Edilson Vitorelli, Hermes Zanetti, Sérgio Cruz Arenhart, Ricardo de Barros Leonel, Susana Henriques da Costa, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Marco Félix Jobim, Alexandre Freitas Câmara, Antônio Gidi, Carlos Alberto de Salles, Daniel Amorim Assumpção Neves, Fernando da Fonseca Gajardoni, Jose Henrique Mouta, Paulo Eduardo Alves da Silva, Rodolfo de Camargo Mancuso, o qual recebeu a adesão de mais de 500 (quinhentos) signatários, dentre eles inúmeros processualistas, especialistas na temática e vários professores;
2 – A Nota Técnica Conjunta n° 10/2020, da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e dos representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (ProconsBrasil, MPCON, CONDEGE, FNECDC e OAB), Instituto Defesa Coletiva, BrasilCon Instituto de Políticas e Direito do Consumidor, dentre outras instituições. Entidades signatárias dessa Nota vêm promovendo ampla companha junto à sociedade civil acerca dos riscos desse julgamento para a tutela coletiva;
3 – A Nota Pública do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça do Ministério Público dos Estados e da União – CNPG.
Os juristas e as entidades que elaboraram os documentos que serão entregues aos ministros do STF dizem que tais manifestações indicam, fundamentalmente, duas coisas: a) o déficit de participação das Entidades, sociedade civil e também acadêmicos, no debate processual da Corte em torno do Tema 1075, cuja a discussão é central para a tutela coletiva brasileira; b) há quase um consenso em relação à inconstitucionalidade da limitação territorial da coisa julgada das ações civis públicas prevista no art. 16 da Lei n° 7.347/85.
Iniciativa
Instituto Defesa Coletiva
Apoiadores
3ª Câmara do Consumidor e Ordem Econômica do MPF;
Agência de Prevenção e Defesa do Consumidor – Procon JF;
Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPcon);
BRASILCON;
Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Minas;
Comissão Especial de Direito do Consumidor do Conselho Federal OAB;
Defensoria Pública de Minas Gerais;
Fórum dos Procons Mineiros;
Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor;
Ministério Público de Minas Gerais;
Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais;
Procon Municipal de Belo Horizonte;
Procon Uberaba;
Procon-MG;
PROCONs Brasil;
Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
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