INFORMAÇÃO FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO

OBJETO DAS AÇÕES: DISCRIMINAÇÃO NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA QUE CONSTE NA OPÇÃO DE PAGAMENTO, DE QUALQUER VALOR ENTRE O MÍNIMO E O TOTAL, QUE O SALDO REMANESCENTE SERÁ COBRADO NA FATURA DO MÊS SEGUINTE ACRESCIDO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS, BEM COMO, DECLARAR OS SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS, QUE SERÃO COBRADOS NA PRÓXIMA FATURA. PARA NO CASO DA OPÇÃO DE PAGAMENTO MÍNIMO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVERÁ INFORMAR O VALOR NUMÉRICO DO SALDO REMANESCENTE, RESSALVANDO QUE O VALOR DE NOVAS COMPRAS SERÁ ACRESCIDO A TAL QUANTIA

 

Autor: ANDEC (com pedido de sucessão processual para fazer constar no polo ativo INSTITUTO DEFESA COLETIVA), Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Procon Municipal de Belo Horizonte.

Réu: Banco Citicard S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Santander Banespa S/A, Unicard Banco Múltiplo S/A e Banco Abn Amro Real S/A.

Processo: 0024.07.506.833-8 – Originário da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Andamento processual: O Ministério Público Estadual ofertou parecer em 17/01/2019, processo concluso, aguardando o julgamento de mérito.

 

Autor: ANDEC (com pedido de sucessão processual para fazer constar no polo ativo INSTITUTO DEFESA COLETIVA), Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Procon Municipal de Belo Horizonte.

Réu: Banco American Express, Credicard, Banco Itaú Cartões, Banco Itaucard S/A e Banco do Brasil.

Processo: 0024.07.508.359-2- Originário da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Andamento Processual: Liminar concedida. Os bancos interpuseram recurso, os quais foram recebidos no efeito suspensivo. Em 17/06/08 o tribunal de justiça acolheu preliminar de incompetência absoluta, reconhecendo a competência do Distrito Federal. Interposto Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso da entidade civil, reconhecendo a competência da comarca de Belo Horizonte, para processar e julgar a Ação Coletiva.
Com a extinção da entidade civil, foi requerida a sucessão processual, deferida em primeira instância.
O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator, confirmou a determinação aos bancos, dando parcial provimento apenas para aumentar o prazo para cumprimento (seis meses) e diminuir o valor da multa diária em caso de descumprimento de R$ 100 mil para R$ 50 mil, todavia, posteriormente, de forma equivocada foi reconhecida a ilegitimidade do sucessor processual, por suposta ilegalidade. Embargos aviados, foi aplicada multa por embargos protelatórios. Em face da referida decisão, aviamos recurso especial e extraordinário. Os julgadores foram omissos em relação a continuidade do processo pelos demais legitimados.
Defensoria Pública e Procon BH manifestaram pelo prosseguimento da ação e legitimidade incontestável da entidade civil, última movimentação processual, conclusão do feito ao Exmo. Juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, em 21/02/2019.

 

Autor: ANDEC (com pedido de sucessão processual para fazer constar no polo ativo INSTITUTO DEFESA COLETIVA), Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Procon Municipal de Belo Horizonte.

Réu: Banco Panamericano S/A, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, Carrefour Administradora De Cartões De Crédito, Comércio E Participações Ltda, Banco Fininvest S/A e Banco Ibi S/A-Banco Múltiplo

Processo: 5083600-75.2007.8.13.0024 – Originário da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Andamento Processual: Ainda não foi proferida a decisão de mérito. Em sede de agravo de instrumento, a instituição financeira está questionando a legitimidade do INSTITUTO DEFESA COLETIVA. O Ministro Bellize acolheu o pedido do banco e julgou extinto o processo. Contudo, em virtude dos outros legitimados envolvidos na ação, foi proposto embargos declaratórios – AREsp nº 921.323 – Registro 2016/0139648-4, ademais, o Exmo. Ministro Marco Aurélio Belize, primeiro Ministro do STJ, a aplicar de forma equivocada o RE 573.232/SC, reavaliou seu posicionamento, e nos autos do Recurso Especial nº 1.719.820 – MG, Dje 23/10/2018, e, demonstra categoricamente o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, quanto à ABSOLUTA LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DEFESA COLETIVA PARA O AJUIZAMENTO DE QUAISQUER AÇÕES COLETIVAS DE CONSUMO.

 

 

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