DEVOLUÇÃO DA TLA – LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA

OBJETO DAS AÇÕES: CONCEDER AOS CONSUMIDORES O DIREITO DE DESCONTO PROPORCIONAL DE JUROS CONTRATADOS E DEMAIS ACRÉSCIMOS NA HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO E PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES/TARIFAS A TÍTULO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E REPETICAO DE INDÉBITO.

 

Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA

Réu: BANCO RURAL

Processo: 1662074-37.2008.8.13.0024 – Originário da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Andamento Processual: Indeferida a peça inicial, por suposta ilegitimidade da parte autora. Recurso de apelação pendente de julgamento.

Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA

Réu: BANCO BMG S/A

Processo: 1662066-60.2008.8.13.0024 – Originário da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Andamento Processual: Concedida ordem liminar para que o banco seja proibido de cobrara a TLA, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, revertida para o Fundo Estadual de defesa do consumidor e decretou a revelia. Aguardando a decisão de mérito.

 

Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A

Processo: 1757445-28.2008.8.13.0024 – Originário da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Andamento Processual: Pedido julgado improcedente em primeira instância – Em segunda instância foi declarada de forma equivocada a extinção do processo por suposta ilegitimidade da parte autora e do ministério público. Processo aguardando julgamento no AREsp 1361495, sob a relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão.

 

Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A

Processo: 0024.08.166.208-2 – Originário da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Andamento Processual: Processo transitado em julgado. Ação julgada para condenar o Banco em obrigação de não fazer, para que se abstenha de cobrar tarifa ou outros valores, sob qualquer denominação, pela liquidação antecipada de contratos vigentes e futuros, de quaisquer contratos de empréstimos ou financiamentos, e, ainda, que seja obrigado a conceder aos consumidores o direito de desconto proporcional de juros contratados e demais acréscimos na hipótese de liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, em quaisquer contratos de empréstimos ou financiamentos vigentes e futuros, fixando-lhe multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada contrato elaborado em desconformidade com a determinação judicial. Também declarou a nulidade da cláusula constante nos contratos de empréstimo e financiamento, que prevê a cobrança de tarifa ou outros valores, sob qualquer denominação, pela liquidação antecipada de contratos vigentes e futuros. PROCESSO JÁ NA FASE DE EXECUÇÃO – FLUID RECOVERY – CÁLCULO DE EXECUÇÃO ESTIMADO EM 7 MILHÕES DE REAIS.

 

Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA

Réu: BANCO SAFRA S/A

Processo: 1662090-88.2008.8.13.0024 – Originário da 1ª Vara Cível da Comarca

Andamento Processual: Julgado procedente em parte, processo remetido para o TJ em fevereiro de 2017. Sem interposição de recurso pelo banco. Em segunda instância aplicada de forma equivocada o repetitivo do 573.232/SC, aviado o recurso, pendente de julgamento no STJ.

 

Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA

Réu: BANCO ABN AMRO REAL S/A

Processo: 1662108-12.2008.8.13.0024 – Originário da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Andamento Processual: Procedente em primeira instância e confirmada em segunda. Em 29/09/2017 o Ministro Marco Aurélio Bellize extinguiu o processo, por aplicação equivocada do precedente do RE 573.232. Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) com agravo interno, embargos de declaração e petições (nº 487625/2017 e 497216/2017).

 

Autor: INSTITUTO DEFESA COLETIVA

Réu: BANCO ALFA S/A

Processo: 2014.01.1.187583-4 – Originário da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília- DF

Andamento Processual: Processo foi remetido para Brasília e o Juiz ratificou a liminar deferida pelo Juízo, primeira e segunda instância julgados como procedente. Banco aviou recurso especial e extraordinário, já apresentada as contrarrazões.

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