DECISÃO DO TEMA 948 DO STJ É PUBLICADA – VITÓRIA DO CONSUMIDOR

Em resumo: No Brasil existem diversas organizações da sociedade civil que atuam na condição de substitutas processuais, ajuizando Ações Civis Públicas para defesa dos direitos dos consumidores lesados pelos grandes fornecedores. Após a decisão do tema 948 do STJ, todo e qualquer consumidor será beneficiado pelas decisões proferidas em ACPs e terão direito a sua liquidação e execução, independentemente de serem filiados ou não à entidade que ajuizou a ação.  

As ACPs estavam sendo confundidas com ações de representação e sendo extintas ou tendo sua eficácia limitada apenas aos seus associados.   Com o julgamento do Recurso especial n˚ 1.438.262/SP (TEMA 948 do STJ) publicado em 24/05, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, enfim, realizou o tão pedido distinguishing, afastando qualquer dúvida que se instalava quanto à aplicabilidade dos RE’s 612.043/SC e 573.232/PR, visto que tais decisões não se adequam à hipótese de substituição processual, modalidade em que a entidade civil atua em nome próprio, defendendo direito alheio.

Ou seja, o STJ declarou que as decisões proferidas em ACPs propostas por entidade civil valem para todos os consumidores do País.   Por maioria de votos, a tese firmada foi: “Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.”

Representação x Substituição

As entidades civis podem ajuizar ações coletivas, ora como substitutas, ora como representantes, de acordo com sua estratégia de atuação. E quais são as diferenças?

Modalidade OPT-OUT

‘Tutela um, tutela todos’ Substituição processual Esta é a modalidade das ações coletivas de consumo, em que qualquer cidadão poderá executar o seu direito reconhecido na sentença da ação coletiva, sendo associado ou não da entidade autora. Caso o consumidor não queira fazer parte, ele poderá optar por sair do grupo. 

Modalidade OPT-IN

Tutela apenas o membro do grupo que optou pelo ingresso em juízo Isso é representação processual Neste tipo de ação somente será beneficiado ao associado da entidade civil. O consumidor poderá optar pera entrar no grupo. Menção honrosa à Jurista Ada Pellegrini Grinover, precursora das ações coletivas no Brasil:

“As associações estão legitimadas às ações coletivas – conforme o pedido – ora como representantes, ora como substituições processuais: como representantes, pelo art. 5˚, XXI, da CF, caso em que a sentença e a coisa julgada só podem atingir os associados (representados); mas também podem ser substitutos processuais, para além dos associados, se assim se apresentarem, como fulcro no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (c/c art. 5˚, V, da Lei da Ação Civil Pública).”

Veja o Acórdão completo: 
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