Campanha protege um protege todos

 

O Instituto DEFESA COLETIVA, DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; MPF – Ministério Público Federal; MPcon – Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor; OAB/MG – Ordem dos Advogados do Brasil/Minas Gerais; PROCON-MG – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais; PROCON ALMG – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais; MDC – Movimento das Donas de Casa; PROCON/BH; FNECDC – Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor e ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e Consumidor se uniram em prol da Coletividade e promovem a Campanha: “PROTEGE UM, PROTEGE TODOS”.

A campanha capitaneada pelo Instituto Defesa Coletiva, contou com o apoio de diversas entidades e órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e, sem o apoio e união dessas entidades, o direito dos consumidores estaria ameaçado.

Com o objetivo de mobilizar a população e o judiciário sobre a importância da atuação das entidades de defesa do consumidor nas Ações Coletivas (art. 81 e 82 do CDC), foram propostas audiências públicas, além de cartilhas educacionais, levando o tema em debate para todos os cidadãos. É fundamental esclarecer e difundir a importância da tutela coletiva, a fim de promover a efetiva proteção e defesa dos consumidores.

REPRESENTAÇÃO X SUBSTITUIÇÃO

As entidades civis podem ajuizar ações coletivas, ora como substitutas ora como representantes, de acordo com a sua estratégia de atuação. E qual a diferença?

MODALIDADE OPT-OUT – modalidade das ações coletivas de consumo, em que qualquer cidadão poderá executar o seu direito reconhecido na sentença da ação coletiva, sendo associado ou não da entidade autora. Caso o consumidor não queira fazer parte, ele poderá optar por sair do grupo. (Substituição processual- artigos 5º, LACP; artigo 82, IV, CDC e artigo 129, § 1º, CF/1988)

MODALIDADE OPT-IN – Tutela apenas o membro do grupo que optou pelo ingresso em juízo. Neste tipo de ação somente será beneficiado o associado da entidade civil. O consumidor poderá optar para entrar no grupo. (Representação processual que exige autorização; artigo 5º, XI, CF/1988).

A saudosa Professora Ada Pellegrini Grinover, precursora das ações coletivas no Brasil, ensinava: “As associações estão legitimadas às ações coletivas – conforme o pedido – ora como representantes, ora como substitutos processuais: como representantes, pelo art. 5º, XXI, da CF, caso em que a sentença e a coisa julgada só podem atingir os associados (representados); mas também podem ser substitutos processuais, para além dos associados, se assim se apresentarem, com fulcro no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (c/c art. 5º,V, da Lei da Ação Civil Pública). E, se assim agir a associação, a coisa julgada atuará erga omnes ou ultra partes (nos interesses difusos e coletivos), para beneficiar os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas, de acordo com as regras do CDC. (art. 103 e parágrafos).”

Este é o entendimento da doutrina majoritária. Veja o trecho da palestra em que o Professor e Jurista Hermes Zanetti, um dos melhores especialistas sobre o processo Coletivo em nosso país, explica as diferenças sobre as formas de atuação das associações:

O QUE ESTAVA ACONTECENDO NO JUDICIÁRIO E O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DAS CORTES?

As ações coletivas de consumo sofreram uma grande ameaça, pois estavam sendo confundidas com ações de representação e, consequentemente, sendo extintas ou suas decisões limitadas APENAS AOS ASSOCIADOS DA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

Contudo, o referido embaralhamento processual foi finalmente corrigido, resultando na consolidação de um entendimento jurisprudencial que garante o correto manejo das ações civis públicas em prol da tutela do maior número de consumidores. Senão vejamos.

Com o julgamento do Recurso especial n˚ 1.438.262/SP (TEMA 948 do STJ) publicado em 24/05/21, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, enfim, foi realizado o tão pedido distinguishing, afastando qualquer dúvida que se instalava quanto à aplicabilidade dos RE’s 612.043/SC e 573.232/PR, uma vez que tais decisões não se adequam à hipótese de substituição processual, modalidade em que a entidade civil atua em nome próprio, defendendo direito alheio. Ou seja, o STJ declarou que as decisões proferidas em ACPs propostas por entidade civil valem para todos os consumidores do País, independentemente, de serem filiados ou não.

Por maioria de votos, a tese firmada foi: “Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.”

A questão debatida envolve diversas entidades civis de defesa dos consumidores. O que está em jogo é o alcance subjetivo da sentença coletiva, que se traduz na efetiva utilidade do instituto à sociedade civil. Logo, o processo afetado pelo STJ, se decidido contra os consumidores, poderia acabar com a defesa coletiva pelas associações no Brasil!

Sobre a temática o STF já havia se manifestado ao apreciar o Tema 499, restando claro que a tese somente se aplica às ações interpostas pelas associações que estejam atuando como REPRESENTANTES PROCESSUAIS (artigo 5º, inciso XXI, da CF/88), e não como SUBSTITUTAS PROCESSUAIS.

Logo no início do julgamento, o Relator Ministro Marco Aurélio ressaltou que os parâmetros objetivos e subjetivos do caso são de ação ordinária e NÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA (parágrafo segundo do art. 926 do CPC).

Assim, para a ventura dos consumidores, o tema 499 NADA ALTEROU a tutela coletiva para a defesa dos direitos coletivos latu sensu (art.81 CDC), pois os efeitos da coisa julgada permanecem “erga omnes” e/ou “ultra partes” (artigo 103 do CDC).

E, colocando uma pá de cal no assunto, o STF também apreciou o Tema 1.075, o qual confirmou posicionamento doutrinário e, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que determinava a limitação da eficácia das sentenças proferidas em Ações Civis Públicas. A decisão foi proferida em sessão virtual finalizada em 7 de abril, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.101.937/SP, com repercussão geral reconhecida.

O relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, apontou que o dispositivo do artigo 16 da LACP veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos. Ele destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos ou ultrapartes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial.

O espírito da lei, ao trazer as ações coletivas, é justamente garantir o acesso à justiça a todos os lesados, associados, ou não. Portanto, os efeitos das ações podem atingir toda a coletividade sem qualquer limite temporal ou territorial, seguindo o lema: “Protege Um, Protege Todos”.

Veja abaixo o entendimento do professor da USP Camilo Zufelato:

 Entidades parceiras: DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; MPF – Ministério Público Federal; MPcon – Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor; OAB/MG – Ordem dos Advogados do Brasil/ Minas Gerais; PROCON-MG – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais, PROCON ALMG – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, e MDC – Movimento das Donas de Casa e PROCON/BH.

Atenciosamente,
Lillian Salgado
Presidente do Comitê Técnico Instituto Defesa Coletiva

 

Glossário de Siglas:

  • CF – Constituição Federal
  • CDC – Código de Defesa do Consumidor
  • Erga Omnes – ato jurídico que tem efeito ou vale para todos
  • Latu sensu – em sentido amplo
  • Ratio decidendi – princípio de direito comum que demonstra a razão para um caso (razão para a decisão)
  • RE – Recurso Extraordinário
  • STF – Superior Tribunal Federal
  • Ultra Partes – Representa a ação de interesse coletivo em que a ação principal divide somente o objeto pleiteado

MPF, DPDC, INSTITUTO DEFESA COLETIVA E IDEC.  Unidos no despacho Coletivo com os Ministros no STJ – Recurso Repetitivo nº 1.438.262/SP  (REGISTRO: 2014/0042779-0)

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