O Instituto Defesa Coletiva, há mais de 20 anos, tem envidado grandiosos esforços para levar ao conhecimento das autoridades competentes as práticas lesivas das instituições financeiras em relação ao modus operandi da concessão de crédito consignado, que desrespeita as normas consumeristas, além disso, a entidade busca informar diretamente ao consumidor sobre os eventuais riscos na contratação de crédito indesejado.

Portanto, criamos um banco de dados com nossas ações relacionadas ao tema e, que, certamente são muito úteis para a coletividade.

Destaca-se que várias das ilicitudes apuradas e sancionadas pelos órgãos de defesa do consumidor estão sendo discutidas em 06 (seis) Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Instituto Defesa Coletiva em face dos Bancos Olé Consignado[1], Ficsa[2], Pan[3], BMG[4], Safra[5] e Cetelem[6], sendo que em cinco destas demandas foram obtidas decisões liminares para obstar a prática abusiva, reconhecendo-se que as Instruções Normativas nº 28, nº 39 e nº 100 do INSS vedam qualquer espécie de contratação na modalidade consignada pela via telefônica, haja vista que o repasse das informações relativas à contratação não ocorre de forma plena, clara, precisa e ostensiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, após o ajuizamento da ACP 2553508-45.2006.8.13.0024 pelo Instituto Defesa Coletiva, a contratação de cartão de crédito consignado via telefone pelo Banco BMG está proibida, desde 2008, por força de provimento jurisdicional confirmado pelo STJ[7].

Em paralelo, destaca-se que o Instituto Defesa Coletiva ajuizou Ação Civil Pública (1041189-84.2021.4.01.3800) contra o INSS e a DATAPREV, buscando o provimento jurisdicional em relação aos vazamentos dos dados permitidos pela referida autarquia federal e à má gestão das informações dos beneficiários, o que – em conjunto com a atuação abusiva e fraudulenta das instituições financeiras – tem acarretado uma série de lesões aos consumidores, especialmente, aos idosos.

Nesse sentido, faz-se necessário que as referidas Ações ganhem amplo conhecimento não só entre os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mas também entre os lesados, para que as decisões favoráveis alcancem o maior número de beneficiados.

Acesse nosso banco de dados, compartilhe com amigos e familiares, vamos juntos difundir as decisões que beneficiam os consumidores de nosso País.

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[1] 5041991-58.2020.8.13.0024.

[2] 5155846-15.2020.8.13.0024.

[3] 5155410-90.2019.8.13.0024.

[4] 5154588-04.2019.8.13.0024.

[5] 5155455-94.2019.8.13.0024.

[6] 5155320-82.2019.8.13.0024.

[7] REsp nº 1.821.765/MG.

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