Art. 16 da Lei da Ação Civil Pública – sua correta interpretação sistemática (Tema 1.075 – RE 1.101.937/SP)

Kazuo Watanabe

Professor-doutor sênior da Fac. Dir. da USP e Desembargador aposentado do TJSP

 

1. O art. 16 da Lei da Ação Civil Pública  tem a seguinte redação:

A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator…”

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sem declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo, mas interpretando-o sistematicamente, considerando os demais dispositivos do microssistema de processos coletivos, em especial os arts. 93 e 103  do Código de Defesa do Consumidor (CDC), concluiu que a sentença de mérito proferida em ação civil pública  pode ter eficácia nacional desde que proferida por juiz de Capital do Estado.

 

  1. As instituições financeiras, no recurso extraordinário, sustentam que a decisão do STJ equivale à declaração de inconstitucionalidade do art. 16.

 

  1. A jurisprudência do STF é no sentido de que “inexiste repercussão geral da limitação territorial da coisa julgada nas ações coletivas, por não se tratar de matéria constitucional” (Tema 715 – RE 796.473, rel. Min. GILMAR MENDES).

 

  1. A preliminar de não conhecimento do RE, por inexistência de matéria constitucional, embora tenha sido já afastada, deve ser reexaminada pela Suprema Corte na hipótese de efetiva inexistência de tema constitucional a ser decidida. Se o tema a ser julgado diz respeito à correta interpretação de um preceito infraconstitucional  dentro de um sistema de normas jurídicas, como ocorre no caso,   inexiste preclusão quanto à questão preliminar de inexistência de questão constitucional.

      5. A norma em  análise   dispõe que a sentença fará coisa julgada “nos limites da competência territorial do órgão prolator” .

Não preceitua, como pretendem  os Recorrentes, que a sentença fará  coisa julgada  nos limites territoriais do juiz competente”.  Não se trata de jogo de palavras e sim de considerações que dizem respeito à distinção entre  competência e jurisdição  do órgão prolator de uma sentença.

A respeito,  merece ser invocado o preciso magistério de CELSO NEVES ( de quem tive o privilégio de ser assistente  nos cursos de graduação e pós-graduação nas Arcadas)  no teor de que a competência não é medida de jurisdição.  Objetivamente, ela é “relação de adequação legítima entre o processo e o órgão da tutela jurídica processual” e   subjetivamente, “é o atributo de capacidade para o exercício da tutela processual”  (Estrutura Fundamental do Processo Civil, Forense, 1997, § 103, pág. 56).

A competência territorial, em suma, é um critério de atribuição ao juiz da capacidade de exercer, num determinado processo, a tutela jurisdicional.   O que estabelece o limite de sua jurisdição, num dado processo,  é o objeto litigioso do processo, que é fixado  pelo autor por meio do pedido fundado em uma causa de pedir.  A eficácia da sentença, ou seja,  sua propriedade de produzir efeitos nos planos subjetivo e objetivo,  que se torna imutável pela coisa julgada, é determinada pelo objeto litigioso do processo.

Examinemos, por exemplo, uma ação de divórcio.  O Código de Processo Civil, por meio da regra de competência territorial, estabelece que  o foro competente para a  ação de divórcio é o do “último domicílio do casal, caso haja filho incapaz” (art. 53, I, b, CPC).  Distribuída corretamente a ação, haverá a relação de adequação entre o processo e o juiz. Mas, isto não significa que os efeitos da sentença a ser proferida pelo juiz deverão estar contidos nos limites  do seu território .  Os limites dependem do conteúdo da sentença, que é determinado pelo objeto litigioso fixado pelo pedido do autor. No caso de divórcio,  a sentença do juiz, seja acolhendo ou desacolhendo da ação, deverá produzir efeitos além dos limites territoriais da competência do juiz. Se vier a ser  acolhido o pedido de divórcio, o casal estará divorciado em todo território nacional.  Outro exemplo:  ação de cobrança   proposta por dois credores titulares de créditos distintos e  domiciliados em comarcas diferentes (hipótese de litisconsórcio facultativo) contra um mesmo devedor.  O foro competente será o do domicílio do réu (art. 46, CPC).  A eficácia da sentença, nos planos subjetivo e objetivo,  tornada imutável pela coisa julgada, não estará limitada aos limites territoriais do órgão prolator, pois o objeto litigioso é mais amplo e abrangente de pessoas domiciliadas em mais de um foro.         

  1. Aplicadas essas distinções às ações coletivas, temos que examinar, antes de mais nada, as regras de competência territorial a elas aplicáveis.

O microssistema brasileiro de ações coletivas é formado, basicamente, pela Lei da Ação Civil Pública (LACP) (Lei n. 7.347/1985) e pelo  Código de Defesa do Consumidor (CDC) ( Lei n. 8.078/1990), que devem ser  conjugadamente aplicados, conforme expressamente  dispõem o art. 21 da  LACP  e art. 90 do CDC.

As regras de competência estão estabelecidas no art. 93 do CDC, que dispõe, no inciso I,  que a competência para a causa será  do “foro do lugar onde ocorreu  ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local (é a mesma regra do art. 2º, da LACP);  e no inciso II, estabelece  que a competência será do  foro da “Capital do Estado” ou  “do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional.

 

  1. Essas regras tornam claro que o microssistema brasileiro de processos coletivos expressamente admite a possibilidade de ações coletivas que tenham por objeto danos regionais e até nacionais. Estão elas em exata conformidade com as regras que conceituam os danos difusos e  coletivos, no art. 81, ns. I e II, do CDC, como “transindividuais de natureza indivisível”, que devem ser tutelados de forma molecular, e não atomizadamente.  E em função das  diferentes  espécies de temas a serem decididas nas ações coletivas, o art. 103 do CDC, trouxe normas sobre coisa julgada, complementando a regra do art. 16 da LACP.

E a decisão do Superior Tribunal de Justiça, contra a qual se insurgem as  Recorrentes, nada mais fez que interpretar e aplicar conjugadamente essas regras do microssistema brasileiro de processos coletivos,  confirmando o acórdão  que julgara a causa nos limites “da competência territorial do órgão prolator”, no caso o foro da capital do Estado por ser respeitante a  danos de abrangência nacional.

 

  1. A fragmentação dos direitos de natureza incindível, que será a consequência do acolhimento da pretensão recursal, afetará profundamente o sistema de proteção processual coletiva, trazendo inúmeras consequências nefastas, como ofensa ao adequado acesso à justiça,  a proliferação de demandas individuais, o risco  de decisões contraditórias e a ineficiência do nosso sistema de justiça.

 

 

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