ESTATUTO DO INSTITUTO DEFESA COLETIVA

Aprovado em assembleia geral realizada em 02/12/2020

TITULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º O Instituto Defesa Coletiva é uma associação, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Brasil, n° 1438, sala 1202, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte – MG, CEP: 30140-003, com duração indeterminada, reger-se-á pelo presente estatuto e legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II – DOS FINS

Art. 2º O Instituto Defesa Coletiva tem os seguintes objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social:

I – defender coletivamente os interesses e os direitos dos consumidores em todo o território nacional, a economia popular, a ordem econômica, o meio ambiente, as garantias e os direitos fundamentais da cidadania;

II – contribuir para o equilíbrio nas relações de consumo, por meio da maior conscientização e participação do consumidor e do maior acesso à justiça;

III – apoiar as associações do terceiro setor na estrutura e independência financeira, na obtenção de créditos, bem como, intermediações, como pessoas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV- contribuir para a implementação e aprimoramento da legislação de defesa do consumidor e com a repressão ao abuso do poder econômico e matérias correlatas;

V – contribuir para a preservação, conservação e educação ambiental, objetivando o bem estar social, o desenvolvimento humano e o desenvolvimento econômico sustentável;

VI – fortalecer as associações da sociedade civil buscando o aperfeiçoamento da prática e desenvolvimento científico do processo coletivo no Brasil, em especial a atuação das entidades civis nas ações coletivas para defesa dos consumidores e outras áreas de cidadania em todo o território nacional;

VII – promover o voluntariado relacionado aos seus objetivos sociais;

VIII – fomentar ações e iniciativas culturais com o objetivo de conscientizar e promover os direitos e a defesa dos consumidores;

IX – incentivar e promover a educação do crédito responsável, medidas e ações preventivas contra o superendividamento com foco na informação e conscientização dos consumidores;

X – promover a assistência social, em especial a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

XI – favorecer o direito à saúde dos cidadãos;

XII – prevenir e combater a ameaça ou violação aos direitos do idoso;

XIII – promover a defesa dos interesses e dos direitos das mulheres, especialmente, no que tange a conscientização para o crédito responsável e a educação financeira;

XIV – fomentar a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente nas relações consumeristas.

 

Art. 3º Para cumprir seus objetivos poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:

I – informar e orientar o consumidor sobre os produtos, serviços e todos os demais aspectos envolvidos nas relações de consumo, incluindo legislação, regulamentação, fiscalização e pesquisas de preço;

II – realizar testes comparativos entre produtos e serviços oferecidos ao consumidor brasileiro e pesquisas técnicas e científicas para certificar a qualidade e segurança de produtos;

III – atuar junto aos poderes públicos visando o aperfeiçoamento da legislação e das normas de fiscalização e demais procedimentos de defesa do consumidor, bem como o cumprimento das leis de defesa do consumidor e normas em vigor;

IV – atuar junto a instituições privadas, visando o aperfeiçoamento das normas técnicas e dos procedimentos relativos ao fornecimento de produtos e serviços;

V – promover estudos, pesquisas e eventos relacionados com as relações de consumo, a qualidade de produtos e serviços e a defesa do consumidor;

VI – promover o intercâmbio de conhecimento técnico e científico e de capacitação profissional com técnicos de reconhecida capacidade e entidades do Brasil e no Exterior;

VII – publicar apostilas, cartilhas, periódicos, livros e afins com o objetivo de incentivar e difundir a defesa do consumidor, o processo coletivo no Brasil, a educação ambiental e o consumo sustentável;

VIII – realizar palestras, oficinas, peças teatrais, documentários, filmes, seminários, audiências públicas para a promoção dos direitos do consumidor e dos direitos ambientais;

IX- desenvolver projetos relacionados ao orçamento doméstico familiar e conscientização do consumo sustentável visando abordar o problema social do superendividamento;

X- atuar judicial e extrajudicialmente, em defesa do consumidor ou cidadão, associado ou não, coletiva ou individualmente, na defesa referente aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

XI- implementar projetos para a proteção dos consumidores idosos e/ ou hipossuficientes e à educação ao crédito consciente, bem como ao aprimoramento e instrumentalização do laboratório prático entre Procon´s, Defensoria Pública e Ministério Público;

XII – desenvolver projeto para fomentar a defesa do consumidor com criação de escolas, cursos profissionalizantes, curso de graduação, pós-graduação, bem como, incentivar o estudo científico, ou qualquer campo acadêmico, que objetiva estudar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, principalmente para o desenvolvido do estudo sobre o código de defesa do consumidor e a tutela coletiva.

XIII – desenvolver ações com vistas a proteção conservação e preservação de áreas naturais utilização racional dos recursos naturais, recuperação de áreas degradadas;

XIV – sensibilizar a sociedade e suas instituições para a observância dos princípios e das recomendações da Agenda 21 Global;

XV – desenvolver campanha de educação, divulgação, conscientização, realização de eventos e audiências públicas sobre assuntos para a proteção do consumidor/cidadão;

Parágrafo único: No desenvolvimento de suas atividades e projetos, o Instituto Defesa Coletiva não fará qualquer distinção de raça, cor, sexo, credo político ou religioso.

Art. 4º Para os fins do art. 2° e do art. 3°, a dedicação objetivos e atividades neles previstos configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação ou recebimento de recursos físicos, humanos e financeiro ou por meio de prestação de serviços e/ou parceria com outras associações, sem fins lucrativos, setor público e do setor privado.

Art. 5º O Instituto Defesa Coletiva poderá desenvolver atividades e projetos no território nacional, bem como estabelecer parcerias com outras instituições e associações congêneres em conformidade com seus princípios.

Parágrafo único: O Instituto Defesa Coletiva poderá abrir filiais para o desenvolvimento de seus objetivos institucionais em todo o território nacional.

TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º O Instituto Defesa Coletiva será constituído por um número ilimitado de associados distribuídos em 4 (quatro) categorias:

I – Associado Fundador: pessoa física presente na Assembleia de constituição;

II – Associado Pleno: pessoa física convidada para participar do quadro de associados;

III – Associado Básico: pessoa física ou jurídica que se associa ao Instituto, por qualquer meio de comunicação, mediante assinatura da proposta de associação;

IV – Associado Conselheiro: pessoa física convidada para participar do quadro de associados e que pode compor o Conselho Fiscal, Conselho Consultivo ou Conselho Científico.

Art. 7º As pessoas jurídicas participantes do quadro de associado far-se-ão representar nas Assembleias por um delegado credenciado.

Parágrafo único: Os associados fundadores e plenos, nos termos deste estatuto, possuem direito à um voto em assembleia.

 

CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

Art. 8º Para admissão como associado o convite será realizado pelo (a) Diretor (a) Executivo ou pelo (a) Presidente do Comitê Técnico.

TITULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

Art. 9° São direitos dos associados:

I – fazer à Diretoria do Instituto, por escrito, sugestões para o melhor desenvolvimento do trabalho;
II – informar, por escrito, ao (a) Diretor (a) Executivo os atos que julguem não estar de acordo com o estatuto;
III – participar das Assembleias Gerais;
IV – direito a voz, a voto e a ser votado para os cargos da diretoria e do conselho fiscal, para o associado fundador e associado pleno, conforme previsto neste estatuto, desde que em dia com suas obrigações sociais;
V – direito a voz e a ser votado para os cargos de associado conselheiro, conforme previsto neste estatuto, desde que em dia com suas obrigações sociais;
VI – direito a voz, para o associado básico, conforme previsto neste estatuto, desde que em dia com suas obrigações sociais;
VII- se demitir voluntariamente do quadro de associados.

 

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

Art. 10. São deveres dos associados:

I – prestigiar e defender o Instituto Defesa Coletiva, lutando pelo seu engrandecimento;
II – trabalhar em prol dos objetivos, respeitando os dispositivos estatutários, missão, valores, propósito essencial e regimento interno.
III – comparecer às assembleias gerais;
IV – satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com o Instituto Defesa Coletiva, inclusive mensalidades;
V – participar das atividades sociais e culturais.

TÍTULO IV - DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I – ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 11. Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito:

a) será advertido por escrito o associado que desrespeitar o disposto neste estatuto, as normas internas ou determinações da diretoria;

II – suspensão:

b) será suspenso o associado que após advertência, reincidir na prática e atitudes incompatíveis com o disposto neste Estatuto, com as normas internas;

III – exclusão:

c) a exclusão do quadro de associado ocorrerá por motivo de justa causa e por abandono de suas funções e responsabilidades.

Art. 12. Para demissão espontânea do associado, basta ao mesmo encaminhar a sua solicitação do afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à Diretoria Executiva do Instituto Defesa Coletiva ou pelo (a) Presidente do Comitê Técnico.

 

CAPÍTULO II – EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 13. Qualquer associado que tiver conhecimento de fato que desrespeitar o disposto neste Estatuto, as normas internas assim como aqueles cujas atitudes sejam incompatíveis com a imagem da associação deve comunicar à Diretoria o fato sob pena de advertência.

Parágrafo único: Para efeito do disposto no artigo 11, cabe ao (a) Diretor (a) Executivo (a), a deliberação sobre qual penalidade melhor se aplica ao caso concreto, assim como a delimitação do motivo da justa causa aplicável ao caso.

Art. 14. Fica definido como justa causa de exclusão, para fins da caracterização da falta grave:

I – não comparecer, sem justificativas, a 03 (três) assembleias gerais consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de um exercício social;
II – a condenação penal em segunda instância;
III – descumprir as normas previstas no estatuto e regimento interno.
IV – abandono de suas funções e responsabilidades pelo período igual ou superior à 15 (quinze) dias sem justificativa prévia.

 

CAPÍTULO III – DOS RECURSOS E PRAZOS

Art.15. Das penalidades aplicadas aos associados caberá recurso por escrito e fundamentado, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da publicação da exclusão.

Art.16. O recurso será encaminhado ao (a) Diretor (a) Executivo (a) e submetido para à deliberação da Diretoria no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 17. O associado excluído ou que pedir seu afastamento, poderá solicitar o seu retorno ao quadro de associado, após 3 (três) anos de afastamento, podendo a Assembleia deliberar depois de decorridos três anos (3) sobre o retorno quando provocada.

Art.18. Quando o associado excluído estiver lotado em projetos ou programas as suas obrigações de participação não serão mantidas.

TITULO V - DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A administração do Instituto Defesa Coletiva constituir-se-á dos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.

Art. 20. Os membros da diretoria podem ser remunerados pelos exercícios de suas funções.

Art. 21. Os membros do Conselheiros Fiscal não são remunerados, sob qualquer forma, suas atuações são gratuitas, podem ser ressarcidos das despesas efetuadas em função de suas atividades.

 

CAPÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 22 A Assembleia Geral será o órgão soberano de deliberação, se constituirá entre os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 23 Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger a Diretoria e Conselho Fiscal;
II – destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III – deliberar sobre os casos omissos;
IV – apreciar e aprovar a prestação de contas e o relatório sobre o exercício, após parecer do Conselho Fiscal, deliberando livremente sobre os mesmos;
V – alterar o presente estatuto e deliberar sobre a dissolução do instituto;
VI – discutir e deliberar sobre os quaisquer assuntos de interesse do Instituto Defesa Coletiva para os quais for convocada;
VII – eleger de quatro em quatro anos a Diretoria e Conselho Fiscal ou em caso de vacância para o término do período do mandato original;
VIII – indicar ou eleger o (a) Presidente do Comitê Técnico com qualificação, experiência e competência profissional comprovada, caso a Diretoria não faça a indicação;
IX – deliberar sobre o recurso do associado excluído.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e V deste artigo é exigido deliberação 2/3 (dois terços) dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim.

Art. 24. Competirá à Assembleia Geral Ordinária:

I – apreciar a prestação de contas e o relatório sobre o exercício, após parecer do Conselho Fiscal, deliberando livremente sobre os mesmos.

Art. 25. Competirá extraordinariamente à Assembleia Geral, quando prévia e especialmente convocada por quem puder fazê-lo:

I – eleger a Diretoria e Conselho Fiscal;
II – destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III – deliberar sobre os casos omissos;
IV – alterar o presente estatuto e deliberar sobre a dissolução do instituto;
V – discutir e deliberar sobre os quaisquer assuntos de interesse do Instituto Defesa Coletiva para os quais for convocada;
VI – eleger de quatro em quatro anos a Diretoria e Conselho Fiscal ou em caso de vacância para o termino do período do mandato original;
VII – deliberar sobre o recurso do associado excluído;
VIII – indicar ou eleger o (a) Presidente do Comitê Técnico com qualificação, experiência e competência profissional comprovada, caso a Diretoria não faça a indicação.

Art. 26. As convocações dos membros para Assembleia Geral serão feitas pelo (a) Diretor (a) Executivo (a), com antecedência de 5 (cinco) dias, através de e-mail, circular no mural do Instituto ou através de edital em jornal de livre circulação ficando a seu critério a escolha.

§ 1º Nas convocações constarão o dia, a hora e o local da reunião, bem como os assuntos que serão tratados na Assembleia.

§ 2º É garantido o direito a um quinto dos associados com direito a voto de convocar e promover a assembleia geral.

§ 3º Quando a Assembleia Geral for convocada pelos associados, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.

§ 4º O Conselho Fiscal está autorizado convocar a Assembleia Geral para deliberar sobre assuntos de sua competência, com requerimento dirigido ao (a) Diretor (a) Executivo (a) que deverá seguir o procedimento previsto para a convocação.

Art. 27. A Assembleia Geral compor-se-á de todos os associados e será presidida pelo (a) Diretor (a) Executivo (a).

Paragrafo único: O direito a voz, voto e ser votado em assembleia geral será de acordo com a categoria a que esteja vinculado o associado.

Art. 28. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente na primeira quinzena do mês de abril de cada ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo (a) Diretor (a) Executivo (a).

Art. 29. A Assembleia Geral, em qualquer hipótese, deliberará em primeira convocação, com número de associados correspondentes à metade e mais um dos associados, em pleno gozo dos direitos sociais, e, em segunda, uma hora mais tarde com qualquer número (quórum de instalação).

Art. 30. Na Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto, as decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes (quórum de aprovação).

Art. 31. A seção de uma Assembleia, uma vez instalada, poderá ter suas atividades prorrogadas para outra data, caso seja necessário, sem nova convocação, bastando apenas à aprovação dos presentes.

CAPÍTULO III – DA DIRETORIA

Art. 32. A Diretoria é constituída por 03 (três) membros, com mandato de quatro (4) anos, para o exercício dos seguintes cargos, sendo permitida a reeleição:

I – Diretor (a) Executivo (a);
II – Diretor (a) Econômico;
III – Diretor (a) de Relações Institucionais.

Parágrafo único: A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 33. Compete a Diretoria:

I – administrar o Instituto Defesa Coletiva;
II – elaborar e aprovar o regimento interno, em conjunto com o (a) Presidente do Comitê Técnico;
III – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno, bem como as Resoluções e Deliberações das Assembleias Gerais, Conselho Fiscal, Conselho Científico e Comitê Técnico, zelando pelos interesses do Instituo Defesa Coletiva;
IV – deliberar sobre o recurso de exclusão de associados.
V – buscar parcerias em nome do Instituto Defesa Coletiva necessárias para o desenvolvimento dos projetos coordenados por este, em território nacional e internacional;
III – promover os atos necessários à arrecadação das receitas e coordenar as ações comerciais conjuntamente com o (a) Presidente do Comitê Técnico.

Art. 34. A Diretoria será auxiliada pelo (a) Presidente do Comitê Técnico coordenado por profissional com qualificação e competência comprovada cabendo desempenhar as funções administrativas, gerencial, e operacional dos projetos e atividades do Instituto Defesa Coletiva.

Art. 35. Compete ao (a) Diretor (a) Executivo (a):

I – Isoladamente:

a) representar judicial e extrajudicialmente (ativa e passivamente) o Instituto Defesa Coletiva, podendo outorgar procurações;
b) convocar e presidir reuniões e assembleias;
c) ordenar, autorizar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários necessários as atividades desenvolvidas em todos os projetos e atividades ligadas aos objetivos sociais;
d) representar o Instituto em viagens, reuniões, audiências públicas, congressos e eventos;
e) zelar pela contabilidade e administração da área financeira, podendo contar com o suporte técnico de terceiros;
f) elaborar o relatório anual dos projetos e atividades desenvolvidas e a prestação de contas e apresentar para a assembleia geral juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
g) pagar as despesas do Instituto Defesa Coletiva;
h) convocar os demais membros da Diretoria para reuniões ordinárias e extraordinárias;
i) zelar pelo patrimônio mantendo em ordem o respectivo inventário;

II – Em conjunto com o (a) Presidente do Conselho Técnico:

a) fiscalizar os pagamentos, compras, projetos, contratações e acompanhamento da DRE;
b) traçar políticas e diretrizes de ação do Instituto, objetivando a realização dos objetivos sociais;
c) aprovar o plano operacional, orçamento e a prestação de contas;
d) executar as diretrizes propostas pelo Comitê Técnico e dar seguimento às decisões administrativas que envolvam a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros do Instituto;
e) convidar e excluir membros do Conselho Científico e Conselho Consultivo;
f) convidar pessoas para compor a categoria de associado pleno e associado conselheiro;
g) contratar e demitir os colaboradores conforme indicação e deliberação do (a) Presidente do Comitê Técnico.

Art. 36. Compete ao (a) Diretor (a) Econômico:

I – manter sob sua guarda os livros do Instituto Defesa Coletiva;
II – substituir o (a) Diretor (a) Executivo (a) em todas as suas competências e atribuições em caso de impedimento do exercício do cargo;
IV – aconselhar a diretoria e o comitê técnico em decisões econômicas que influenciam o planejamento estratégico do Instituto e nas questões econômicas (investimento, aplicações e etc.)

Art. 37. Compete ao Diretor (a) de Relações Institucionais:

I – planejar, executar e ampliar ações de influência e promoção do Instituto, estabelecendo contato com entidades governamentais, não governamentais, públicas e privadas e com as demais associações de defesa dos consumidores;
II – organizar eventos, congressos, cursos e buscar parcerias;
III – cooperar em conjunto com o (a) Presidente do Comité Técnico e com o (a) a Diretor (a) Executivo (a) na realização de acordos judiciais e negociações;
IV – substituir o (a) Diretor (a) Executivo (a) em viagens, reuniões, audiências públicas, congressos e eventos e em todas as suas competências e atribuições em caso de impedimento do exercício do cargo.

CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL

Art. 38. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, para exercício de mandato de 4 (quatro) anos, com direito a reeleição.

Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:

I – opinar sobre balanços e relatórios de desempenho Financeiro e contábil, emitindo pareceres para aprovação da Assembleia Geral;
II – opinar sobre operações patrimoniais realizadas, caso seja consultado, emitindo pareceres para a Assembleia Geral;
III – convocar extraordinariamente a Assembleia para deliberar sobre os assuntos de sua competência, com requerimento dirigido ao (a) Diretor (a) Executivo (a).
IV- aprovar e fiscalizar as contas da instituição;

Art. 40. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de abril de cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 41. O Conselho Fiscal pode sugerir ao (a) Diretor (a) Executivo (a) a contratação de serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.

§1° A eleição do Presidente e do Secretário do Conselho Fiscal será realizada internamente entre seus membros.

§2°: As deliberações se darão pela maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Fiscal o voto de qualidade, em caso de empate.

TITULO VI - DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 42. O Instituto Defesa Coletiva terá 3 (três) órgãos de apoio: I – Comitê Técnico; II -Conselho Científico; III – Conselho Consultivo.
Parágrafo único: As atividades do Comitê Técnico, do Conselho Científico e do Conselho Consultivo poderão ser disciplinadas no regimento interno.

Art. 43. Os membros do Conselho Científico e do Conselho Consultivo serão voluntários, mas poderão ser remunerados por projetos, nos termos do regimento interno. O mandato é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO I – DO CÔMITE TÉCNICO

Art. 44. O Instituto Defesa Coletiva terá um Comitê Técnico formado por até 20 (vinte) pessoas de notável saber sobre os objetivos institucionais, especialmente convidadas pela Diretoria em conjunto com o Presidente Comitê Técnico para integrar esse Conselho para exercício de mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 45. Compete ao Comitê Técnico o planejamento, coordenação e execução dos projetos e atividades do Instituto.

§1° A indicação do (a) Presidente será realizada pelo (a) Diretor Executiva (a) ou pela assembleia geral.

§2° As deliberações se darão pela maioria simples dos presentes, cabendo ao (a) Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§3° Os membros do Comitê Técnico poderão ser remunerados pelos exercícios de suas funções.

Art. 46. Compete ao (a) Presidente do Comitê técnico:

I – isoladamente:

a) realizar a gestão e monitoramento dos projetos do Instituto;
b) elaborar, criar, sugerir, revisar e fiscalizar os projetos e os prazos e a execução;
c) planejar, executar e ampliar ações de influência e promoção do Instituto, estabelecendo contato com entidades governamentais, não governamentais, públicas e privadas e com as demais associações de defesa dos consumidores.
d) organizar eventos, congressos, cursos e buscar parcerias.
e) cooperar em conjunto com o (a) Diretor (a) Executivo (a) e com o (a) Diretor (a) de Relações Institucionais na realização de acordos judiciais e negociações.
f) selecionar, admitir e demitir os colaboradores necessários a execução dos projetos e atividades, encaminhando as informações para o Diretor (a) Executivo (a) para as formalizações necessárias.
g) supervisionar o trabalho do (a) Diretor Executivo (a), auxiliando nas composições de acordos e autocomposição.
h) contribuir para a instauração do processo eleitoral;
i) convidar pessoas para compor a categoria de associado pleno e associado conselheiro;
j) ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários e superintender as atividades desenvolvidas em todos os projetos e atividades ligadas aos objetivos estratégicos.
l) representar o Instituto em audiências públicas, reuniões, entrevistas e eventos;
m) ministrar cursos, congressos e palestras
n) convidar pessoas para a composição do Conselho Científico, Conselho Consultivo e do Comitê Técnico;
o) propor a criação e a dissolução se for o caso de câmaras setoriais e indicar seus coordenadores;

II – em conjunto com o (a) Diretor (a) Executiva (a):

a) fiscalizar os pagamentos, compras, projetos, contratações e acompanhamento da DRE;
b) traçar políticas e diretrizes de ação do Instituto, objetivando a realização dos objetivos sociais;
c) aprovar o plano operacional, orçamento e a prestação de contas;
d) executar as diretrizes propostas pelo Comitê Técnico e dar seguimento às decisões administrativas que envolvam a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros do Instituto;
e) aprovar projetos até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada. Valor superior à R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) deverá ser aprovado pela assembleia;
f) fazer o fluxograma de aprovação de projetos – deve ser incluído no regimento interno, sistemática de aprovação;
g) convidar e excluir membros do Conselho Científico e do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO I – DO CONSELHO CIENTÍFICO

Art. 47. É função do Conselho Científico emitir pareceres científicos, realizar estudos, pesquisas, cursos, publicação de livros e artigos, palestras, a fim de promover os objetivos do Instituto.

Parágrafo único: O Conselho científico é formado por um número ilimitado de membros.

CAPÍTULO I – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 48. O Instituto Defesa Coletiva poderá contar com um Conselho Consultivo para prestar assessoria à diretoria executiva com relação às orientações políticas e programáticas definidas pela assembleia, bem como, orientar no cumprimento do estatuto social.

Art. 49. O Conselho Consultivo, formado por até 10 (dez) pessoas de notável saber sobre os objetivos institucionais.

DO PROCESSO ELETIVO

Art. 50. A eleição ocorrerá em Assembleia Geral de acordo com as regras do estatuto e regimento interno.

Parágrafo único: Em caso de vacância, a assembleia pode ser convocada para a composição apenas da (s) vagas existentes, sendo em qualquer caso o mandato do novo membro igual ao prazo do mandato anterior.

Art. 51. Qualquer associado fundador pode se candidatar para a composição da Diretoria e do Conselho Fiscal na própria Assembleia, não sendo necessária inscrição prévia.

Parágrafo único: O associado pleno ou conselheiro pode se candidatar para a composição do Conselho Fiscal na própria Assembleia, não sendo necessária inscrição prévia.

TITULO VII - DAS RECEITAS, DAS DESPESAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 52. A escrituração será realizada de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 53. O Instituto Defesa Coletiva não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

CAPITULO I – DAS RECEITAS

Art. 54. São receitas do Instituto Defesa Coletiva:

I – contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
II – criação e administração de franquias;
III – usufruto que lhe forem conferidos;
IV – dotações, subvenções, termo de colaboração, termo de fomento, convênios firmados com União, Estados e Municípios ou através de órgãos públicos da administração direta e indireta e empresas privadas;
V – rendas em seu favor constituído por terceiros;
VI – rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
VII – juros bancários e outras receitas financeiras;
VIII – captação de incentivos fiscais e patrocínios;
IX – receitas sobre direitos autorais, desenvolvimento e licenciamento de marcas;
X – resultado de comercialização de produtos;
XI – prestação de serviços de publicidade, consultoria e assessoria, palestras, promoção de eventos em geral;
XII – contribuições dos associados (mensalidades ou anuidades);
XIII – recebimento de doações, legados e heranças;
XIV – importação e exportação de roupas e acessórios de vestuário em geral, jornais, revistas, livros (impressos e digitais), CDs, canecas, artigos esportivos, artigos de decoração, brinquedos, jogos;
XV – recursos estrangeiros;
XVI – bazares e eventos beneficentes;
XVII – Industrialização, comercialização (inclusive e-commerce);
XVIII- participação em sociedades como sócia, quotista ou acionista.

Art. 55. O Instituto Defesa Coletiva poderá constituir um fundo de apoio a Defesa do Direito do Consumidor, regulamentado conforme legislação pertinente.

CAPITULO II – DO PATRIMÔNIO

Art. 56. O patrimônio compor-se-á dos bens móveis e imóveis a ela pertencentes, ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, donativos, auxílios oficiais, subvenções e ou qualquer uma de suas receitas.

Art. 57. O patrimônio e as rendas serão destinados à manutenção dos objetivos institucionais.

CAPÍTULO III – DAS DESPESAS

Art. 58. São consideradas despesas todos os gastos autorizados pelo (a) Diretor (a) Executivo (a) e pelo (a) Presidente do Comitê Técnico para a gestão do Instituto Defesa Coletiva ou para o desenvolvimento de seus programas, projetos e atividades.

Art. 59. O Instituto Defesa Coletiva aplica integralmente, em território nacional, todos os bens, rendas, recursos e eventual resultado operacional e na manutenção dos seus objetivos institucionais.

Art. 60. A contratação de empréstimos Financeiro (a)s que vierem a ser contraídos de bancos ou através de particulares e que acarretarem em ônus sobre o patrimônio dependerão da aprovação do (a) Diretor (a) Executivo e deliberação do (a) Presidente do Comitê Técnico;

TITULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 61. O Instituto Defesa Coletiva escritura suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 62. O exercício Financeiro (a) coincidirá com o ano civil.

TITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. As atividades do Instituto Defesa Coletiva poderão ser disciplinadas pelo regimento interno que será aprovado pela Diretoria.

Art.64. Os associados, dirigentes e conselheiros não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações do Instituto Defesa Coletiva.

Art. 65. Em caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da lei n° 13019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente na Defesa do Consumidor e assistência social.

Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Art. 67. Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste estatuto são resolvidos pela Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral.

Art. 68. O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 26 de setembro de 2018.

Art. 69. O presente estatuto revoga as disposições anteriores e entra em vigor na data de seu registro no Cartório competente.

 

Belo Horizonte, 02 de Dezembro de 2020.

Elen Prates de Souza – Diretora Executiva
CPF: 081.537.916-13

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