DEMANDA DE CONSUMO
Associação pode assumir ação coletiva de outra sem autorização de associados.

 

Nas ações coletivas de consumo, é possível que uma associação assuma ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao permitir que o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) — atual Instituto de Defesa Coletiva (IDC) — assuma o polo ativo de ação civil pública promovida por outro ente associativo que, no curso do processo, veio a se dissolver.

Inicialmente, o pedido havia sido negado com base na decisão do Supremo no RE 573.232, com repercussão geral. Segundo o STF, a legitimação para promover ação coletiva exige a autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não bastando a previsão genérica no respectivo estatuto.

No entanto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que em 2018 o STF acolheu os embargos de declaração no RE 612.043 para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio — o que não ocorre nas ações civis públicas.

Segundo Bellizze, a partir da decisão do Supremo, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.

Para o ministro, no caso concreto, a substituição da Andec pela Polisdec “é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas”.

O relator ressaltou que esse entendimento tem como base o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 9º da Lei da Ação Popular. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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